terça-feira, 12 de julho de 2016

NA ELEIÇÃO DE 2016 ALGUMAS CONDUTAS DEVEM SER OBSERVADAS, VEDADAS E PERMITIDAS, FIQUEM DE OLHO.



Condutas
Provisão Legal
Propaganda eleitoral nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (art. 37, caput, da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições).



Propaganda em cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, Igrejas, estádios, ainda que de propriedade privada.
Independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral (art. 37, §2º da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições). A propaganda, neste caso, deverá ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (art. 37, §8º da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições).
Propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo.
Permitida, a critério da Mesa Diretora da Casa (art. 37, §3º da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições)
Propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas.
Proibida, de acordo com o §5º do art. 37 Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições
Propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas privadas.
Permitida.


Propaganda eleitoral em muros, cercas e tapumes divisórios.
Não é permitida a colocação de propaganda de qualquer natureza (art. 37, §5º da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições). A Justiça Eleitoral, contudo, interpretando o referido dispositivo, tem admitido, de forma geral, a propaganda eleitoral em muros, cercas e tapumes divisórios privados.


Utilização de outdoors
É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Colocação de mesas para a distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas.
Permitida, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de veículos e pessoas. A mobilidade estará caracterizada com a retirada dos meios de propaganda após as 22 horas até as 06 horas da manhã (art. 37, §§6º e 7º Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições).


Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
Independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Todo o material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número do CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e respectiva tiragem. Adesivos distribuídos poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros


Plotagem de veículos
Prática vedada, a partir das eleições de 2016. É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperturados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.

Realização de ato de propaganda em recinto aberto ou fechado.
Não depende de licença da polícia. Deverá ser feita, entretanto, comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência (art. 39 da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições).



Utilização de carros de som
Permitida até as 22 horas do dia que antecede às eleições. Considera-se carro de som o veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts. É o carro de som qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.


Funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som.
Permitido entre as 08 e as 22 horas, vedada a instalação a menos de 200 metros das sedes dos poderes executivo e legislativo da união, estados, DF e municípios; tribunais judiciais; quartéis e outros estabelecimentos militares; hospitais e casas de saúde; escolas; bibliotecas públicas; igrejas; teatros em funcionamento.

Utilização de aparelhagem de sonorização fixa em comícios.

Permitida no horário compreendido entre as 08 e as 24 horas.

Uso de alto-falantes, amplificadores de som, ou promoção de comícios ou carreatas no dia da eleição.
Vedada, constituindo crime punível com detenção de 06 meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade, e multa (art. 39, §5º da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições).

Prática de boca-de-urna no dia da eleição.
Vedada, constituindo crime punível com detenção de 06 meses a 01 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade, e multa (art. 39, §5º da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições).
Realização de showmício ou evento assemelhado para promoção de candidatos, mesmo que o artista não venha a ser remunerado.
Prática vedada pelo §7º do art. 39 da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições.
Utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais.
Vedada, exceto para sonorização nos comícios (art. 39, §10º da Lei nº. 9.504/97).
Confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Prática vedada pelo §6º do art. 39 da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições.
Manifestação de preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato no dia da eleição.
Permitida, desde que revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de forma individual e silenciosa.

Uso de vestuário ou objeto que contenha propaganda de partido político, coligação ou de candidato, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.
Permitido, salvo para servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores. Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

Uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.
Prática vedada, constituindo crime, punível com detenção de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa (art. 40 da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições)



Propaganda eleitoral na imprensa escrita.
São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide.
Propaganda eleitoral no rádio e na TV.
Restrita ao horário eleitoral gratuito e aos debates eleitorais, vedada a propaganda paga






Propaganda eleitoral na internet.
Permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, sempre de forma gratuita, em sítio de candidato, partido ou coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral, em provedor de serviço de internet estabelecido no Brasil. Também é permitida a propaganda eleitoral por meio de blogs, redes sociais, sitos de mensagens instantâneas e assemelhados, bem como propaganda eleitoral através de e-mail. Veda-se, na propaganda eleitoral na internet, o anonimato e a veiculação de propaganda em sítios de pessoas Jurídicas, com ou sem fins lucrativos, ou sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, DF e municípios.




(Fonte: Lei 9.504 de 1997)

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