quarta-feira, 18 de julho de 2018

Rateio do Precatório do Fundef está ameaçado

Após decisão da Justiça Federal, proferida pelo Juízo da 27ª Vara, com sede em Itapipoca-CE, e ratificada pelo Tribunal Federal da 5ª Região, com sede em Recife-PE, em favor da utilização dos recursos do Precatório do Fundef aos moldes do Fundeb - 40% para utilização em áreas afins da educação, e 60% para rateio entre os professores -, o caso ainda não teve um desfecho.
Na tarde da última terça-feira, dia 17, uma comissão formada por representantes dos professores, sindicalistas e assessoria jurídica do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapajé (SISPUMI), esteve na sede da Justiça Federal, em Itapipoca, para solicitar que o Juiz Marcelo Sampaio Pimentel Rocha oficie à Prefeitura de Itapajé determinação a realizar o pagamento referente aos 60% do Precatório em favor dos professores da rede municipal, uma vez que o processo que analisava como o dinheiro deveria ser utilizado já foi transitado em julgado, ou seja, decisão da qual não se pode mais recorrer.
Ocorre, no entanto, que a administração do prefeito Dimas Cruz, apesar de derrotada em sua tese de que o dinheiro do Precatório do Fundef deveria ser considerado como restituição aos cofres públicos, devendo ser acrescido às receitas líquidas do município, de modo a permitir ao gestor sua utilização como bem lhe aprouver, ainda tenta postergar o rateio.
Em entrevista radiofônica, Dimas afirma que irá aguardar decisão definitiva do Tribunal de Contas da União (TCU) no que diz respeito à medida cautelar expedida no dia 18 de junho deste ano, em que a Corte de Contas determina a estados e municípios a suspensão da utilização dos recursos dos precatórios do Fundef até análise do mérito.
A cautelar suspende o uso de recursos desses precatórios no pagamento a professores ou quaisquer servidores públicos até a conclusão da análise, no TCU, sobre a destinação correta para essas verbas.
Entenda o caso
O Tribunal, responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos federais, avaliará os critérios de uso das verbas dos precatórios do Fundef – se eles podem ser usados para remuneração, pagamento de passivos trabalhistas ou bônus de professores, por exemplo. Enquanto não houver uma decisão, os recursos desses precatórios não poderão ser utilizados, afirma o TCU.
Na cautelar, o ministro Walton Alencar Rodrigues cita decisões recentes da Corte de Contas sobre o tema. Depois de ser acionado pela rede de órgãos de controle do Estado do Maranhão – que questionou o uso de recursos do Fundef para pagar honorários de escritórios de advocacia nas ações que resultaram em precatórios –, e considerando que o problema envolvia outros Estados, o TCU publicou o acórdão 1.824/17, determinando que os recursos dos precatórios referentes ao Fundef deveriam ser utilizados exclusivamente na educação. O pagamento dos escritórios de advocacia deveria vir de outra fonte de receita.
Posteriormente, o TCU publicou nova decisão – acórdão 1.962/17 – para esclarecer outra questão relacionada aos precatórios, a subvinculação. Segundo o artigo 22 da lei 11.494/07, “pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”.
A dúvida era se os recursos especificamente dos precatórios, já que eram relacionados ao Fundef, deveriam ter a destinação mínima de 60% para a remuneração de professores, questão que provocou uma pluralidade de entendimentos entre instituições como tribunais de contas estaduais e sindicatos de professores. A conclusão do TCU, expressa no acórdão 1.962/17, é de que a natureza extraordinária dos recursos dos precatórios desobriga essa subvinculação.
Papel do TCU
Um operador do Direito ouvido pelo administrador deste blog entende que por haver sentença transitada em julgado, expedida pela Justiça Federal em favor do rateio entre os professores da rede municipal de Itapajé, a recomendação do TCU não se aplica ao caso em questão. Não é de competência dos Tribunais de Contas suspender decisões judiciais, tampouco podem sobrepor decisões àquelas já tomadas pelo Judiciário.  O Tribunal de Contas tem como incumbência executar a fiscalização financeira e orçamentária da aplicação dos recursos da Administração Pública. O Tribunal de Contas não tem vinculo com a estrutura do Poder Judiciário. Por tratar-se de órgão autônomo ao Judiciário não tem poderes de interferência em decisões já tomadas pela Justiça. Nos Tribunais de Contas os processos são de contas, e não judiciais.
Dito isto, o consultor afirma que a Prefeitura de Itapajé pode proceder ao pagamento do Precatório do Fundef sem prejuízo legal para o gestor do município, pois este, caso demonstre boa vontade em efetuar o rateio, estará amparado por decisão da Justiça Federal.   

Fonte: Blog do Mardem
Postado por Raimundo Lima

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