sábado, 6 de fevereiro de 2021

JUSTIÇA ELEITORAL EM BEBERIBE EMITE PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO DA PREFEITA MUNICIPAL.

Leitor, no dia 04 de fevereiro de 2021 a justiça eleitoral da cidade de Beberibe emitiu o parecer técnico conclusivo da prefeita Michele Queiroz referente a prestação de contas do exercício de 2020.

O relatório fala em diversas inconsistências, a campanha eleitoral aconteceu no período de 2020 e os partidos políticos e candidatos tiveram algumas despesas que precisavam ser esclarecidas a justiça eleitoral, ou seja, a origem do recursos e a forma de utilização dos recursos. O relatório elaborado pela técnica judiciária aponta alguns casos que precisam ser resolvidos para que a prestação não possam sofrer reprovação.

A prestação de contas julgada pela justiça eleitoral pode ocorrer por três formas, a primeira se tudo tiver de acordo com a exigências poderá ser aprovada, a segunda se tiver alguns problemas não atingem em loco a legislação pode ser aprovada com ressalva e a terceira hipótese poderá ser desaprovada, essa depois será analisada pelo ministério eleitoral os reais motivos do caso para que ele no futuro possa se pronunciar sobre os motivos da desaprovação.

“Diante do exposto, considerando o resultado da análise técnica e não satisfeitas as irregularidades apontadas no relatório preliminar, opino pela desaprovação das contas eleitoral da senhora Michele Cariello de Sá Queiroz Rocha, candidata ao cargo de prefeita no município de Beberibe nas eleições de 2020, com fundamento nos artigos 65 a 67, II, da resolução do TSE 23.607/2019.” é o da parecer da Técnica Judiciária Erika Carine de Vasconcelos Sales da 84ª zona eleitoral do estado Ceará sobre a matricula TRE-CE 82348.

Portanto, essa indicação no primeiro momento não interfere a prefeita que já assumiu o mandato, esse parecer vai para análise do Juiz eleitoral da comarca onde pode acompanhar ou não o parecer técnico, caso ele acompanhe o ministério público poderá se manifestar em aprofundar o caso em tela, ou seja, a prestação é uma das exigências do calendário eleitoral da lei eleitoral e das resoluções que regem o processo eleitoral, ela terá o princípio do contrário e da ampla defesa.


 






Postado por Raimundo Lima

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Fonte: TRE BEBERIBE

  • Entenda a diferença entre as classes processuais Aije e Aime:

Próximo a realização das eleições, alguns recursos ganham mais evidência, como é o caso da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime). Ambas guardam peculiaridades que as diferenciam e as tornam fundamentais para a garantia da lisura do processo eleitoral. As ferramentas são utilizadas como forma de controle sobre a influência do poder econômico ou abuso de poder que possa comprometer a legitimidade do processo eleitoral.

Os candidatos que desejam concorrer em um pleito eleitoral precisam atender às condições de elegibilidade, previstas no artigo 14 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A Constituição Federal também estabelece expressamente neste artigo causas de inelegibilidade, bem como dispõe que lei complementar poderá ampliar o rol de inelegibilidades.

A Aije, prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, pode ser apresentada por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral, até a data da diplomação. Ela é utilizada para pedidos de abertura de investigação judicial, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Condenado na Aije, o político pode ser enquadrado como inelegível. Nas eleições municipais, a Aije é de competência do juiz eleitoral. Já nas eleições federais e presidenciais, o processo fica sob a responsabilidade do corregedor regional eleitoral e do corregedor-geral eleitoral, respectivamente.

Já a Aime consta da Constituição Federal (Art. 14, §10) e, ao contrário da Aije, permite que o mandato do candidato eleito possa ser impugnado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo é barrar o político que obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.  De acordo com a norma, a ação tramitará em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público. Se for julgada procedente, o Tribunal pode, de acordo com o caso concreto, declarar a inelegibilidade do representado e, ainda, cassar o registro ou o diploma do candidato. A Aime pode ser apresentada pelos mesmos autores da Aije.

A iniciativa para propor ambas as ações pode ser dos partidos, coligações, candidatos e Ministério Público.

Atenção! Aije e Aime constam apenas como título de esclarecimentos a população sobre o significado das ações, mas não tem relação com o texto supracitado acima.

Fonte: TSE



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