terça-feira, 5 de outubro de 2021

PODER EXECUTIVO PUBLICA DECRETO QUE FORMA COMISSÃO DE APURAÇÃO PARA SINDICÂNCIA E PROCESSO DISCIPLINAR.

 


Leitor, o poder executivo da cidade de Beberibe esta semana publicou um decreto que normaliza a comissão que irá cuidar da sindicância e do processo administrativo em cada falta cometida pelo servidor público municipal.

O processo administrativo tem como objetivo punir o servidor que por ventura venha cometer algum tipo de falta, porém esse servidor terá direito ao princípio do contraditório e da ampla defesa sendo garantido a ele os meios inerentes ao processo que tramita na seara administrativa, não atingindo a esfera judiciária no primeiro momento, porém, nada obsta que este servidor punido possa buscar guarida na esfera judiciária.

A sindicância antecede o processo disciplinar, porém, aduz o ministro Celso de Melo que o poder executivo precisa montar uma equipe que visa analisar as questões que podem levar o servidor a uma sindicância que pode sofrer algumas sanções, essas regras estão guaridas na lei 582 de 15 de fevereiro de 2000.

Por outro lado a comissão formada precisa ser imparcial e isenta de qualquer cunho político partidário para que possa haver isonomia das apurações dos fatos sob pena de suas ações e tornar sem efeito, ou seja, a doutrina da Maria Sylvia Zanella Di Pietro 27° edição fala que os atos de vícios devem ser revistos, a administração pública só pode fazer aquilo que está escrito, podendo também ser passível de suas ações serem apreciadas pelo poder judiciário.

O processo administrativo visa coibir alguns excessos por parte do servidor independente do cargo que ele ocupa ou quantidade de anos que está como servidor, porém, este servidor não pode de forma alguma ser objeto político partidário, qualquer administração pública agindo desta forma fere a carta magna e os princípios que norteia a administração pública.

O poder estatal é a parte coatora, deixando o servidor em larga desvantagem precisando de amparo de ampla defesa e contraditório, sendo assim, agente público é toda pessoa física que presta serviço ao estado e às pessoas jurídicas da administração indireta.

São servidores públicos, os estatutários sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos.

Empregado público, contrato sob regime de legislação trabalhista e ocupante de emprego público.

Servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária excepcional interesse público, art. 37, IX da constituição federal, eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público, como o leitor pode perceber existem toda uma especificidade nas nomenclaturas, sendo todos geridos pelo executivo, distribuídos na esfera administrativa.

Daí a observação de Celso Antônio Bandeira de Melo (1975a:17) Cargo é a denominação dada à mais simples unidade de poderes e deveres estatais expressos por uma agente, sendo assim servidores públicos, estes ocupam cargos ou empregos e exercem função.

Postado por RL

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Doutrina Direito administrativo 27° edição Maria Sylvia Zanella di Pietro

 


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