Leitor, um fato recente chamou
a atenção de todo o país: o Supremo Tribunal Federal (STF) alterou
significativamente as regras sobre a análise das contas de governo dos prefeitos.
A decisão retira das câmaras municipais parte de suas atribuições históricas
nesse processo. Veja os principais pontos dessa mudança.
O STF concluiu no mês passado o
julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 982 e,
por unanimidade, atribuiu aos Tribunais de Contas a competência para julgar
prefeitos que atuem como ordenadores de despesas. Essa decisão reforça a
responsabilidade dos chefes do Poder Executivo e autoriza a aplicação de
sanções e cobranças de débitos diretamente pelos tribunais, sem
necessidade de aprovação pela câmara municipal e sem interferência
imediata na esfera eleitoral.
A Corte definiu que as câmaras
municipais não têm mais poder para aprovar ou rejeitar as contas dos prefeitos
com base em critérios políticos. Ou seja, a função das câmaras passa a
ser mais restrita e objetiva, encerrando uma prática que vigorou por
décadas em todo o país.
O que muda com a decisão?
- Sanções administrativas, como multas e devolução
de recursos públicos, passam a ser de competência exclusiva dos Tribunais
de Contas.
- A câmara municipal continua com o poder de
tornar o prefeito inelegível, mas apenas com base na rejeição de
contas de governo, conforme previsto na Lei Complementar nº 64/1990.
- A decisão do STF atinge todos os municípios do
Brasil e tem efeito vinculante, ou seja, deve ser seguida por
todos os tribunais e câmaras legislativas do país.
A mudança corrige um vício
histórico: muitas câmaras municipais aprovavam contas com parecer prévio
pela rejeição, baseadas apenas em acordos políticos ou interesses pessoais.
Agora, essa prática tende a ser eliminada, exigindo mais responsabilidade e
técnica dos agentes públicos envolvidos.
Fiquem atentos! Essa decisão do
STF representa um marco na fiscalização da gestão pública municipal e promete
impactos relevantes nas próximas eleições.
Postado por RL
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Fonte: STF – ADPF nº 982
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