O estado, embora se
caracterize como instituição pública política, cuja atuação produz efeitos
externos e internos, não pode jamais deixar de estar a serviço da coletividade.
A evolução do Estado demostra que um dos principais motivos inspiradores de sua
existência é justamente a necessidade de disciplinar as relações sociais, seja
propiciando segurança aos indivíduos, seja preservando a ordem pública, ou
mesmo praticando atividades que tragam benefício à sociedade.
Não obstante, é
impossível conhecer que o Estado alcance os fins colimados sem a presença de
seus agentes, estes são os elementos físicos e volitivos através do qual atua
no mundo jurídico.
Logicamente, o
ordenamento jurídico há de conferir a tais agentes certas prerrogativas
peculiares à sua qualificação de prepostos do Estado, prerrogativas estas
indispensáveis à consecução dos fins públicos. Constituem elas os poderes
administrativos.
Mas, ao mesmo tempo
em que confere poderes, o ordenamento jurídico impõe, de outro lado, deveres
específicos para aqueles que, atuando em nome do Poder Público, executam
atividades administrativas. São os deveres administrativos.
O uso do poder nem
sempre é realizado da forma que deveria ser, muitos agentes utilizam, sem
conhecimento ou de forma arbitraria, para perseguir servidores, a falta de
conhecimento muitas vezes faz com que o agente que está com o poder naquele
momento não atue para o interesse público e sim de forma pessoal não sabendo
que existe para isso uma consequência. Ou se conhece, acredita que não sofrerá
pela pratica de tal ato. Muitas vezes o agente atua com o consentimento do
administrador, ou daquele que supostamente era para ser o administrador
público.
É comum presenciarmos
isso em cidades pequenas, quando o servidor não vota no partido que ganhou, ele
sofre uma perseguição, muitas vezes sendo transferido para outros setores sem
nenhuma justificativa ou interesse da administração pública.
Todo e qualquer
exercício do agente na administração pública deve ser voltado para beneficiar a
coletividade, e qual é o interesse da coletividade ficar mudando um servidor de
canto simplesmente por ele não ter votado na atual gestão?
Como observamos, nem
sempre o poder é utilizado de forma adequada pelos administradores. Como a
atuação destes deve sujeitar-se aos parâmetros legais, a conduta abusiva não
pode merecer aceitação no mundo jurídico, devendo ser corrigida na via administrativa
ou judicial. A utilização do poder, por tanto, deve guardar conformidade com o
que a lei dispuser.
Podemos, então, dizer
que abuso de poder é a conduta ilegítima do administrador, quando atua fora dos
objetivos expressa ou implicitamente traçados na lei.
EFEITOS
Agindo com abuso de
poder, por qualquer de suas formas, o agente submete sua conduta à revisão
judicial ou administrativa. O abuso de poder não pode compatibilizar-se com as
regras da legalidade, de modo que, constatando o abuso, cabe repará-lo.
A
invalidação da conduta abusiva pode dar-se na própria esfera administrativa
(autotutela) ou através de ação judicial, inclusive por mandado de segurança
(Art. 5º, LXIX, CF). Por outro lado, o abuso de poder constitui, em certas circunstâncias,
ilícito penal, como dispõe a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que
estabelece sanções para o agente da conduta abusiva.
O abuso de poder é um
afronto ao princípio da legalidade.
Fonte:
Manual de Direito Administrativo, 21ª edição, 2008, José dos Santos Carvalho
Filho
Por Fernando Neto
Postado Por Raimundo Lima.Fernandinho aceite nosso agradecimentos.
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