Leitores o nosso blog precisa
esclarecer alguns pontos que uma comissão parlamentar de inquérito preciso seguir,
a todo momento a pessoas ligam ou enviam mensagens querendo saber os
procedimentos e o que pode ou não pode fazer no decorrer do processo
investigativo.
Primeiro queremos esclarecer que
a comissão parlamentar de inquérito a famosa CPI está prevista na constituição
federal de 1988, no artigo 58, § 3°° e na lei 1.579, de 1952, além de previsão
na constituição estadual e na própria lei orgânica do município.
Como a comissão parlamentar de é
criada?
R- Pelo requerimento de um terço
dos parlamentares, ou seja maioria simples.
Quais os requisitos para a
criação de CPI
R- Apuração de fato determinado e
certo e de acontecimentos relevante
O que ela pode requerer para os
procedimentos de investigação?
Acareação- busca e apreensão-
quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico –interceptação telefônica
–indisponibilidade dos bens e decretação de prisão.
Para será entregue o relatório
final da CPI?
Ao ministério público- ao poder executivo e a outros órgãos que achar
conveniente como o TCE-TCM E TCU.
Em que casos a comissão pode
determinar a prisão de alguém?
A comissão poderá determinar a
prisão se houver crimes em flagrante no decorrer da reuniões, veja alguns
outros casos.
Na forma do artigo 4° da lei
1.579, de 1952 constitui crime.
Impedir ou tentar impedir,
mediante violência ameaça ou assuadas, o regular funcionamento a comissão ou
livre exercício das atribuições de qualquer de seus membros.
Pena previsto no artigo 239 do
CPB
Fazer informação falsa, ou negar
ou calar a verdade como testemunha, perito tradutor ou intérprete, perante a
comissão.
Pena artigo 324 do CPB
Crime de desobediência, previsto
no artigo 330 do CPB nos seguintes termos.
“Opor-se á a execução de ato legal,
mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxílio.
Pena de detenção, de dois meses a
dois anos.
Se o ato, em razão de resistência
não se executar
Pena de reclusão de um a três anos
Corrupção ativa, tipificada pelo o artigo do CPB 333, pelo o seguinte
teor.
Oferecer ou prometer vantagem
indevida a funcionário público, para determina-lo a prática ou retardar ato de
oficio.
Reclusão de um a oito anos e multa, a pena é aumentada de um terço
se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de
oficio, ou o pratica infringindo dever funcional. Neste caso a prisão será em
flagrante e será feito por qualquer de seus membros da comissão.
Portando leitores, essas são
algumas informações que vocês precisam saber sobre o andamento de uma Comissão Parlamentar de Inquérito,
é claro que existem outras que ao longo da semana nós estaremos informando ao
leitores, nossa missão é informar aos milhares de leitores. Ontem recebemos
dezenas de ligações pedindo que o blog abordasse sobre os procedimento de uma
CPI.
Aconteceu! virou noticia
Fonte. Código Penal Brasileiro-Constituição
Federal de 1988
E o que faz uma CPI de José de Ribamar
Barreiros Soares. Câmara dos deputados Brasília 2004
Postado Por Raimundo Lima.
Nenhum comentário:
Postar um comentário