Leitores a reforma altera de
forma significativa o regime de aposentadoria dos servidores públicos da união,
estados, distrito federal e municípios. A idade mínima de aposentadoria será de
65 anos e o tempo de contribuição mínimo de 25 anos. A fórmula de cálculo do
benefício também passa a ser igual à do RGPS. Porém, existem casos em que o
valor do benefício pode ultrapassar o teto do INSS, dependendo da data de
ingresso no serviço público.
As mudanças são válidas para
homens com menos de 50 anos e para mulheres com menos de 45 anos, na data da
promulgação da PEC. Os que estiverem acima dessas idades terão regras de
transição.
Entre as mudanças está o fim da
integralidade e paridade para os servidores públicos. A integralidade determina
que o servidor, ao se aposentar, tenha a remuneração equivalente à de quando
ocupava o cargo efetivo. Já a paridade significa que esse aposentado tem os
mesmos reajustes dos servidores que estão na ativa.
Os servidores que aposentarem
pela regra de transição e que tenham ingressado no cargo até 31 de dezembro de
2003 terão direito à integralidade e à paridade. Os servidores que ingressaram
após 31-12/2003, e então na regra de transição (acima de 45/50 anos de idade),
terão seus benefícios calculados com base nas novas regras, mas sem a limitação
ao teto do INSS. Já para os trabalhadores que ingressaram no serviço público
depois da promulgação da emenda, aplica-se o teto do INSS e a parcela excedente
será mediante a adesão á previdência complementar.
Regras especiais para professores.
Os professores da educação
infantil, do ensino fundamental e médio terão regras equiparadas aos
trabalhadores. Atualmente, a categoria pode se aposentar cinco anos antes dos
demais trabalhadores. A mulher precisa comprovar 25 anos de efetivo exercício
em sala de aula e o homem, 30 anos porém isso acaba.
Fonte. Reforma da previdência,
Senado Federal, Senador José Pimentel.Brasilia.
Postado por Raimundo Lima
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