Caros leitores, é muito comum as
pessoas se verem passando por muitas situações desagradáveis no diz respeito a
cobranças indevidas, são vários aborrecimentos que os consumidores passam por
causa desse excesso e das cobranças indevidas.
Neste sentido o blog resolveu
fazer um alerta aos leitores sobre os seus direitos, então vejamos o que aduz o
Código de Defesa do Consumidor CDC.
Art. 42- Na cobrança de débitos,
o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor
cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art.- Em todos os documentos de
cobrança de débito apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o
endereço e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas(CPF) ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor do produto ou serviço
correspondente.
Portanto, todo tipo de cobrança
abusiva deve ser combatido no sentido de resguardar os direitos do
consumidores, é comum o excesso que causa sérios prejuízos ao consumidor.
Aconteceu! Virou notícia.
Postado por Raimundo Lima do
Nascimento.
Vide LEI n° 8.078, de 11 de setembro de 1990
Art.. 42 e 43 caput
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