sábado, 17 de maio de 2014

FALANDO DE CONTROLE SOCIAL/CONSELHO DO FUNDEB



                 
              Bom dia blogueiros, estamos iniciando durante este mês de maio, uma série de indagações sobre o FUNDEB e sobre o conselho do FUNDEB, e principalmente a importância que este conselho tem para a melhoria da qualidade da educação e dos profissionais, então neste espaço você poderá tirar todas as suas dúvidas sobre controle social, e ainda poderá deixar a sua opinião, participar deste blog fazendo perguntas. ENTÃO VAMOS LÁ? 

O QUE É O FUNDEB?
                 O fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da Educação, foi criado em 2006 por uma emenda à constituição e regulamentado em 2007 por lei decreto federal.

VOCÊ CONHECE A LEI QUE INSTITUIU O FUNDEB?
                 A lei n°11.494, de 20 de junho de 2007, regulamentada o fundo de manutenção e desenvolvimento da educação e de valorização dos profissionais da educação.
 
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB

São atribuições do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundeb:
  •  Acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb;
  • Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação;
  • Supervisionar a realização do censo escolar anual;
  • Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo
  • Tribunal de Contas. Esse parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal; e
  • Acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento e pela análise da prestação de contas desses programas, encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão executor dos programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos.

  •   Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
 Art. 25. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.

Parágrafo único. Os conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1o do art. 24
desta Lei poderão, sempre que julgarem conveniente:


I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar- se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:


a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;


IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:


a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.


(Fonte: FUNDEB)
(Texto: Raimundo Lima)

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