sábado, 1 de novembro de 2014

Direito Civil - Noções Gerais

Direito é regra de conduta com força coativa. A palavra Direito vem do latim, directum, e designava, na sua origem o que é reto. No sentido figurado isto passou a dizer o que está de acordo com a lei.
→As leis físicas indicam aquilo, que na natureza necessariamente é.
→As leis jurídicas indicam aquilo que na sociedade deve ser.
“Por isso o direito é a ciência do deve ser”.
No passado sempre vamos encontrar o Direito, mesmo que rudimentar, a regular as relações humanas.
“Onde está o homem está o direito” ( ubi homo, ibi jus)

Distinção entre direito e moral:
Moral e Direito, são ambos normas de conduta, apresentam assim um campo comum. Mas cada uma das disciplinas possuem áreas próprias e exclusivas.
→ Moral = campo de ação mais amplo.
→ Moral = preocupação com o foro íntimo do indivíduo.
→ Direito = apenas ação exterior do homem.
→ Direito = Estabelece sanções mais concretas e imediatas.

Moral X Direto

Direito positivo e Direito natural:
Direito positivo: Conjunto de regras jurídicas em vigor numa determinada época num determinado país.
Direito natural: Corresponde ao sentimento de justiça da comunidade.
Ex: No Direito positivo não há obrigação do pagamento de duplicata prescrita, mas no Direito natural, esse pagamento seria devido e correto.

Direito objetivo e Direito subjetivo:
O Direito objetivo é posto ou imposto pelo Estado e dirigido a todos como norma geral de agir ( norma agendi ).
Direito subjetivo é a possibilidade individual que cada um tem de agir de acordo com o Direito ( facultas agendi ). Isto é, a faculdade que temos dentro das regras da lei para invocarmos nossa proteção e aplicação na defesa de nossos legítimos interesses.

Direito público e Direito privado:
Direito público: Composto por normas de ordem pública.
Direito privado: Composto por normas de ordem privada.
EX: A punição de homicídio, é inafastável, por se tratar de ordem pública ( Código Penal ). Afetando a moral da comunidade.
A divisão das despesas com construção de um muro divisório, por se tratar de ordem privada ( art. 1.297 parágrafo 1º ), afeta apenas os sujeitos envolvidos.
Nota: No Direito Civil predominam as normas de ordem privada.
Leis mistas = normas privadas e públicas.

Direito Nacional e Direito Internacional:
→Direito Nacional: Dentro das fronteiras do país.
→Direito Internacional: Dividido em Direito Internacional público e Direito Internacional privado.
→ Direito internacional público “ é o conjunto de normas que regulam as relações entre os Estados membros da comunidade Internacional e organismos anólogos bem quanto, aos indivíduos.
Ex: A ocupação da Antártida gera entre os paises interessados problemas de Direito internacional público.
→Direito internacional privado serve para definir se num determinado caso se aplicará a lei local ou a lei de um outro país.
Ex: Nacionalidade, comercio entre empresas privadas, sediadas em países diferentes, etc.


Fontes do Direito
Conceito: São os meios pelos quais se formam as regras jurídicas.
→ Fontes Diretas = Lei e costumes
→ Fontes indiretas = Doutrina e Jurisprudência
→ Lei = Formulada pelo legislativo.
→ Costume = é a restrição constante de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória, ou seja sendo o Direito. Na falta da lei, o juiz pode decidir a questão de acordo com o costume (art. 4º da LICC).
→ Doutrina = é a interpretação da lei feita pelos estudiosos da matéria
→ Jurisprudência = interpretação das leis feitas pelos juízes e tribunais nas suas decisões.


Parte geral:
a)Das pessoas
b)Dos bens
c)Dos fatos jurídicos Parte especial:
a)Do direito das obrigações
b)Do direto de empresa
c)Do direito de família
d)Do direto das suceções Fontes do Código Civil:
1)Principal: Direto romano
2)Secundárias: a) Ordenações Manoelinas b) Ordenações Afonsinas c) Ordenações Filipinas d) Código Napoleônico e) Código Civil Alemão f) Consolidação da leis civis (Teixeira de Freitas)

A Lei no Tempo: Para produzir efeitos a lei deve passar pelos seguintes planos:
a)existência: Deve haver uma previsão escrita;
b)Validade: a lei deve obedecer ao plano regular de constituição;
c)Eficácia: é a potencialidade da norma jurídica produzir efeitos no mundo jurídico (a norma ganha eficácia com a publicação);
d)Efetividade: é a real produção de efeitos da norma jurídica
Período de vacatio legis:
O período varia de acordo com a vontade do legislador, importando assim a complexidade da lei expandida. Nem todas as leis (leis de pequena repercussão) precisam trazer este período, entrando em vigor assim junto com a sua publicação.

A pessoa natural:
Para ser parte de uma relação jurídica é preciso ter personalidade. Pessoa, ou sujeito de direito, é aquele capaz de uma relação jurídica.
Personalidade se adquire com o nascimento e termina apenas com morte do indivíduo.
A capacidade Civil: todo ser humano tem capacidade de ser titular de seus direitos e obrigações na ordem civil, embora não significa que todos possam exercer pessoalmente tais direitos.
→Incapacidade : Até os 16;
→ Relativamente incapaz : entre 16 e 18 anos;
→ Capaz: 18 anos.
A incapacidade Absoluta:
→ Menores de 16 anos;
→ Portadores de deficiência mental;
→ Os que mesmo por causa transitória,não puderam exprimir sua vontade.

Erro na lei: Erro entre a publicação e a entrada em vigor: é necessário corrigir e publicar novamente. O prazo para vigência começará a contar a partir da nova publicação. Erro após a entrada em vigor: é necessário uma nova lei para corrigir a antiga.

SIMÃO, José Fernando ; DEQUECH Luciano. Direito Civil – Siliciano Jurídico

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro 1º Volume - Editora Saraiva 

Nenhum comentário:

Postar um comentário