quinta-feira, 6 de julho de 2017

ATENÇÃO MULHERES SERVIDORAS! BLOG FALA SOBRE LIÇENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA – PATERNIDADE, CONHEÇAM SEUS DIREITOS.


Leitores o nosso blog foi abordado por vários municípios para que nós falássemos sobre os direitos das mulheres no serviço público, especificamente sobre licença paternidade, porém convém dizer que cada município tem seu próprio estatuto e existem alguns que estendem esses direitos e existem outros que restringe-os, porém sem violar o que o estatuto tem a dizer, quando falamos em servidora estamos nos referindo aquelas trabalhadoras que ingressaram mediante concurso público.
Em algumas cidade os gestores concedem as servidoras seis meses de afastamento remunerado, já outras cidades concedem apenas quatro meses, o certo seria quatro meses, porém nada impede que o gestor possa conceder os seis meses, fica à critério do poder discricionário e claro do bom senso com as servidoras.
Agora vejamos alguns aspectos legais de alguns estatutos:
Será concedido licença a servidora gestante por 120 dias (cento e vinte) consecutivos sem prejuízo da remuneração.
A licença poderá ter início no primeiro dia do 9° (nono) mês de gestação, salvo a antecipação por prescrição médica, os imprevistos podem acontecer, como gravidez de risco, que coloquem em risco a vida da mãe e da criança.
Atenção! No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgado apta, resumirá o exercício.
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias (trinta dias) de repouso remunerado.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença de cinco dias (05) essa parte deve ter mudado para quinze dias (15) dias consecutivos.
Atenção! Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso que pode ser dividido em dois períodos de trinta minutos, porém nada impedem que haja acordo entre o chefe imediato.
A servidora que adotar ou tiver a guarda judicial de criança de até um ano (01) de idade, serão concedidos noventa dias (90) dias de licença remunerada.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano (01) de idade, o prazo que trata este artigo será de trinta dias (30).
Portanto servidoras essas são as principais dicas, podendo haver variações entre estatutos, porém convém ressaltar que se houver mudança, será muito pouco, uma vez que a legislação é praticamente uma só em nosso ordenamento jurídico, em caso de dúvidas consultem um profissional habilitado, não deixem que seus direitos sejam violados, ou seja os gestores passam e ao servidoras ficam.
Aconteceu! Virou noticia

Postado por Raimundo Lima

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