O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu as
situações em que a certidão negativa de antecedentes criminais podem ser
exigidas. Atualmente, a exigência em casos não justificados por situações
específicas pode gerar dano moral. O entendimento adotado deverá ser aplicado a
todos os casos que tratam de matéria semelhante.
Membros do TST entenderam que a exigência é
considerada legítima em atividades que envolvam o cuidado com idosos, crianças
e incapazes, o manuseio de armas ou substâncias entorpecentes, o acesso a
informações sigilosas e transporte de carga. Profissionais como empregados da
agroindústria que atuem com ferramentas perfuro cortantes, bancários, além
daqueles que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes também devem
apresentar a certidão.
De acordo com o entendimento, nos casos em que não
é necessária a apresentação da certidão negativa, o dano moral é gerado
independentemente de o candidato ao emprego ter sido admitido. “Não é legítima,
e caracteriza lesão moral, a exigência de certidão de antecedentes criminais de
candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se
justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau
especial de fidúcia exigido”, definiu a subseção.
Edição: Fábio Massalli
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