domingo, 17 de abril de 2011

LEI N.º 13.711, DE 20.12.05 (D.O. DE 21.12.05)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.


Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals de Oliveira, presidente, de 
acordo com o art. 65, 3.° e 7.° da Constituição do  Estado do Ceará promulgo a seguinte lei:
 
Art.     1° ficam expressamente proibidos, no Estado do Ceará, independente da medição de nível sonoro, utilizar quaisquer sistemas e fontes de som:
 
I  -  os estabelecimentos comerciais, com a finalidade de fazer propaganda publicitária e \ ou divulgação de produtos ou serviços;
 
II   - os carros de som, volantes ou assemelhados em vias públicas;
 
III   -   os veículos particulares, em vias públicas, com volume que se faça audível  fora do recinto  destes veículos;
Parágrafo único. Não estão sujeitos á proibição prevista neste artigo os sons produzidos durante o período de propaganda eleitoral, determinados pela Justiça Eleitoral; os sons produzidos por sirenes e assemelhados utilizados nas viaturas, quando em serviço de policiamento ou socorro; os sons propagados em eventos religiosos, poulares e integrantes do calendário turístico e cultural do Estado do Ceará.
 
Art. 2°  Verificada a não observância desta lei, ficam infratores sujeitos a multa de 100 (cem) UFIRCE'S acumulada com a apreenção da aparelhagem emissora  da fonte sonora.
Art.  3°  Cabe a qualquer  pessoa do povo que considerar seu sossego pertubado por sons ou ruídos não permitidos nesta Lei comunicar ao órgãos competente a ocorrência, para que sejam tomadas as previdências necessárias.
 
Art. 4°  O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei.
 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2005.

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