sexta-feira, 20 de junho de 2014

Conhecendo como realizar Prestação de Contas

Prestação de Contas
       A prestação de contas dos recursos utilizados pela área educacional é obrigatória, conforme disposto na Instrução Normativa (IN) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) nº 01/1997, art. 5º, inciso I, § 1º, e alterações relativas a convênios, e nas demais legislações sobre a matéria que estão em vigor. Elas podem ser feitas de forma parcial e final, conforme acertos prévios.
A forma parcial consiste na documentação a ser apresentada para comprovar a execução de uma parcela recebida, quando os recursos são liberados em três ou mais parcelas (conforme art. 21, § 2º, da IN nº 01/1997 da STN e alterações).
A forma final é o produto da consolidação das prestações de contas parciais, referente ao total dos recursos recebidos. Normalmente é apresentada depois da consecução do objeto e dos objetivos pactuados. Os prazos variam, sendo o mais comum até 60 dias após a execução, sobretudo em se tratando de convênio.
O FNDE alerta que convênios ou contratos de repasse firmados sob o Decreto nº 6.170/2007 e a Portaria Interministerial nº 127/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Controle e Transparência serão geridos no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv). A prestação de contas dos recursos recebidos deverá seguir as regras dispostas nos arts. 56 a 58 da IN nº 127/2008.
O mesmo FNDE orienta que convênios ou contratos de repasses firmados sob o regimento da IN nº 01/1997 da STN e alterações estão sujeitos às regras da referida instrução normativa. Todavia, as regras do Decreto nº 6.170/2007 e da Portaria Interministerial nº 127/2008 podem ser aplicadas para beneficiar a execução do objeto do convênio.
A fim de prestar contas dos recursos recebidos do FNDE, o DME precisa, necessariamente, utilizar o Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), particularmente no que se refere ao PDDE, PNAE e PNATE.
Os recursos do Fundeb também exigem atenção especial quanto à prestação de contas. De acordo com o disposto na Lei nº 11.494/2007, a fiscalização dos recursos do Fundeb é realizada pelos Tribunais de Contas dos estados e dos municípios e, quando há recursos federais na composição do fundo em um determinado estado, tal fiscalização é feita pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Geral da União.
O Ministério Público, mesmo não sendo uma instância de fiscalização de forma específica, tem a relevante atribuição de zelar pelo efetivo e pleno cumprimento das leis. Nesse aspecto, desempenha uma função que complementa a atuação dos Tribunais de Contas quando são detectadas irregularidades, tomando providências formais no âmbito do Poder Judiciário.
 A legislação estabelece, segundo o FNDE, a obrigatoriedade de os governos apresentarem a comprovação da utilização dos recursos do Fundeb com a seguinte periodicidade:
  • mensalmente ao CACS/Fundeb, conforme estabelece o art. 25 da Lei nº 11.494/2007: apresentação de relatórios gerenciais sobre o recebimento e o emprego dos recursos do Fundo;
  • bimestralmente com base no disposto no § 3º do art. 165 da Constituição Federal e no art. 72 da LDB (Lei nº 9.394/1996): relatórios do respectivo Poder  Executivo, resumindo a execução orçamentária e evidenciando as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino em favor da Educação Básica à conta do Fundeb; e
  • anualmente: prestação de contas ao respectivo Tribunal de Contas de acordo com instruções dessa instituição, que poderá adotar mecanismos de verificação com periodicidades diferentes (bimestrais, semestrais etc.) e instruída com parecer do CACS/Fundeb.
 Em suas orientações, o FNDE deixa claro que o não cumprimento das disposições legais relacionadas ao Fundeb produz sanções administrativas, civis e penais, cujas penalidades são: Para os estados e municípios:
  • rejeição das contas, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas competente, com o consequente encaminhamento da questão ao respectivo Poder Legislativo e, caso a rejeição seja confirmada, à autoridade competente e ao Ministério Público;
  • impossibilidade de celebração de convênios junto à administração federal (no caso de Estados) e junto às administrações federal e estadual (no caso de municípios), quando exigida certidão negativa do respectivo Tribunal de Contas;
  • impossibilidade de realização de operações de crédito junto a instituições financeiras (empréstimos junto a bancos);
  • perda da assistência financeira da União (no caso de estados) e da União e do estado (no caso de município), conforme arts. nº 76 e 87, § 6º, da LDB (Lei 9.394/1996); e
  • intervenção da União no estado (CF, art. 34, VII) e do estado no município (CF, art. 35, III).
 Para o Chefe do Poder Executivo:
  • sujeição a processo por crime de responsabilidade, se caracterizados os tipos penais previstos no art. 1º, III (aplicar indevidamente verbas públicas) e XIV (negar execução à lei federal) do Decreto-Lei nº 201/67. Nesses casos, a pena prevista é de detenção de três meses a três anos. A condenação definitiva por esses crimes de responsabilidade acarreta a perda do cargo, a inabilitação para exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos (art. 1º, § 2º, Decreto-Lei nº 201/1967);
  • sujeição a processo por crime de responsabilidade, se caracterizada a negligência no oferecimento do ensino obrigatório (art. 5º, § 4º, LDB);
  • sujeição a processo penal, se caracterizado que a aplicação de verba pública foi diversa à prevista em lei (art. 315 do Código Penal). A pena é de um a três meses de detenção ou multa;
  • inelegibilidade, por cinco anos, se suas contas forem rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário (art. 1º, g, Lei Complementar nº 64/1990).”
 Será importante que o DME organize um memorial de todo o processo de licitação, além da documentação comprobatória das despesas efetuadas com os recursos recebidos, sejam locais, estaduais ou nacionais.
Algumas sugestões das autoridades de fiscalização e controle externo para facilitar as prestações de contas devem ser observadas:
  • manter organizados nos arquivos da Prefeitura os documentos relativos aos convênios ou instrumentos similares que gerir, desde a proposta de celebração até o término de sua execução;
  • providenciar os extratos das contas específicas de todo o período do convênio, as cópias dos respectivos cheques emitidos e os comprovantes dos pagamentos realizados por meio eletrônico, juntando-os à documentação arquivada na Prefeitura;
  • prestar contas de todas as despesas realizadas durante sua gestão;
  • arquivar na Prefeitura cópia das prestações de contas apresentadas e respectivos comprovantes de entrega ao concedente dos recursos;
  • exigir da nova administração o recibo da entrega formal de toda documentação relativa aos convênios executados e em curso (inclusive cópia das respectivas prestações de contas);
  • especificar os documentos de forma detalhada;
  • manter em seu arquivo particular, sempre que possível, cópia dos documentos listados nos itens anteriores;
  • manter atualizados endereços postais e eletrônicos, e telefones junto aos órgãos concedentes e à Receita Federal do Brasil, para permitir contatos futuros; e
  • cumprir o que determina o Decreto nº 7.507/2011, art. 2º, § 1º: “a movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.
(FONTE: PRADIME, FNDE, Constituição Federal, MEC.)

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