quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Leitores, vocês conhecem quais são as atribuições do Prefeito municipal?



Leitores, a população precisa acompanhar o trabalho do gestor publico municipal ao qual o elegeu, mas para  que isso possa acontecer de forma sistemática e eficaz, os eleitores e cidadãos da cidade precisam conhecer todas as atribuições do prefeito municipal. Leitor o gestor está sobre a égide da lei orgânica do município. Senão vejamos o que aduz a lei orgânica do município da cidade Beberibe.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 45. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - nomear e exonerar seus auxiliares diretos;
III - iniciar o processo legislativo na forma prevista nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;
VII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências necessárias;
VIII - enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
IX - enviar à Câmara e ao Tribunal de Contas dos Municípios, dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa, as contas e o Balanço Geral referentes ao exercício anterior;
X - prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da Lei, ressalvada a competência da Câmara;
XI - declarar a necessidade ou a utilidade pública ou o interesse social, para fins de desapropriação, nos termos da Lei Federal;
XII - prestar, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara;
XIII - solicitar o concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar o cumprimento das normas e deliberações da administração municipal;
XIV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 46. O Prefeito será processado e julgado:
I – pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II – pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos do Decreto-Lei n. 201, de 17 de fevereiro de 1967, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar cassação do mandato do Prefeito.

Art. 47. O Prefeito perderá o mandato:

a) infringir o disposto no artigo 37;
b) residir fora do Município;
c) atentar contra:
1) a autonomia do Município;
2) o livre exercício da Câmara Municipal;
3) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
4) a probidade na administração;
5) a lei orçamentária;
6) o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
II - por extinção, declarada pela Presidente da Câmara Municipal, quando;
a) sofrer condenação criminai em sentença transitada em julgado;
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
d) renunciar por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.

FONTE: Lei orgânica do município de Beberibe estado do ceará.
Comentário de texto.Raimundo Lima do Nascimento
Fotos.Raimundo Lima


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