segunda-feira, 15 de maio de 2017

ABUSO DE PODER! NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA HÁ LIMITE SEGUNDO A CARTA MAGNA DA REPÚBLICA

O estado, embora se caracterize como instituição pública política, cuja atuação produz efeitos externos e internos, não pode jamais deixar de estar a serviço da coletividade. A evolução do Estado demostra que um dos principais motivos inspiradores de sua existência é justamente a necessidade de disciplinar as relações sociais, seja propiciando segurança aos indivíduos, seja preservando a ordem pública, ou mesmo praticando atividades que tragam benefício à sociedade.
Não obstante, é impossível conhecer que o Estado alcance os fins colimados sem a presença de seus agentes, estes são os elementos físicos e volitivos através do qual atua no mundo jurídico.
Logicamente, o ordenamento jurídico há de conferir a tais agentes certas prerrogativas peculiares à sua qualificação de prepostos do Estado, prerrogativas estas indispensáveis à consecução dos fins públicos. Constituem elas os poderes administrativos.
Mas, ao mesmo tempo em que confere poderes, o ordenamento jurídico impõe, de outro lado, deveres específicos para aqueles que, atuando em nome do Poder Público, executam atividades administrativas. São os deveres administrativos.
O uso do poder nem sempre é realizado da forma que deveria ser, muitos agentes utilizam, sem conhecimento ou de forma arbitraria, para perseguir servidores, a falta de conhecimento muitas vezes faz com que o agente que está com o poder naquele momento não atue para o interesse público e sim de forma pessoal não sabendo que existe para isso uma consequência. Ou se conhece, acredita que não sofrerá pela pratica de tal ato. Muitas vezes o agente atua com o consentimento do administrador, ou daquele que supostamente era para ser o administrador público.
É comum presenciarmos isso em cidades pequenas, quando o servidor não vota no partido que ganhou, ele sofre uma perseguição, muitas vezes sendo transferido para outros setores sem nenhuma justificativa ou interesse da administração pública.
Todo e qualquer exercício do agente na administração pública deve ser voltado para beneficiar a coletividade, e qual é o interesse da coletividade ficar mudando um servidor de canto simplesmente por ele não ter votado na atual gestão?
Como observamos, nem sempre o poder é utilizado de forma adequada pelos administradores. Como a atuação destes deve sujeitar-se aos parâmetros legais, a conduta abusiva não pode merecer aceitação no mundo jurídico, devendo ser corrigida na via administrativa ou judicial. A utilização do poder, por tanto, deve guardar conformidade com o que a lei dispuser.
Podemos, então, dizer que abuso de poder é a conduta ilegítima do administrador, quando atua fora dos objetivos expressa ou implicitamente traçados na lei.

            EFEITOS

Agindo com abuso de poder, por qualquer de suas formas, o agente submete sua conduta à revisão judicial ou administrativa. O abuso de poder não pode compatibilizar-se com as regras da legalidade, de modo que, constatando o abuso, cabe repará-lo.
            A invalidação da conduta abusiva pode dar-se na própria esfera administrativa (autotutela) ou através de ação judicial, inclusive por mandado de segurança (Art. 5º, LXIX, CF). Por outro lado, o abuso de poder constitui, em certas circunstâncias, ilícito penal, como dispõe a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que estabelece sanções para o agente da conduta abusiva.

O abuso de poder é um afronto ao princípio da legalidade.




Fonte: Manual de Direito Administrativo, 21ª edição, 2008, José dos Santos Carvalho Filho

Por Fernando Neto
Postado Por Raimundo Lima.Fernandinho aceite nosso agradecimentos.

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