quinta-feira, 25 de maio de 2017

DE OLHO NA DICA! ESTÁ SENDO COBRADO INDEVIDAMENTE? O CDC ALERTA SOBRE SEUS DIREITOS.



Caros leitores, é muito comum as pessoas se verem passando por muitas situações desagradáveis no diz respeito a cobranças indevidas, são vários aborrecimentos que os consumidores passam por causa desse excesso e das cobranças indevidas.
Neste sentido o blog resolveu fazer um alerta aos leitores sobre os seus direitos, então vejamos o que aduz o Código de Defesa do Consumidor CDC.
Art. 42- Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art.- Em todos os documentos de cobrança de débito apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
Portanto, todo tipo de cobrança abusiva deve ser combatido no sentido de resguardar os direitos do consumidores, é comum o excesso que causa sérios prejuízos ao consumidor.
Aconteceu! Virou notícia.
Postado por Raimundo Lima do Nascimento.
Vide LEI n° 8.078, de 11 de setembro de  1990
Art.. 42 e 43 caput


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