Leitores, muitos servidores querem
saber por que os prefeitos agora com o aval dos vereadores continuam a fazer o
parcelamento dos recursos da caixa de aposentadoria, ou seja, eles não
depositam a parte patronal que é de aproximadamente 15% e acabam tendo que
fazer o parcelamento, prática essa encontrada pelo gestores como alternativa de
saída, claro temendo que os recursos possam ser descontados direto da fonte do
FPM.
Acontece leitores que a portaria
MF n° 333, de 11 de julho de 2017 altera disposições das portarias MPS n° 204,
de 10 de julho de 2008 e n° 402, de 10 de dezembro de 2008, dá outras
providências, trocando em miúdos esta portaria do ministério da previdência
permite que os municípios façam parcelamentos.
Art. 5°
....................................................................................
§ 7° Admite-se
o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, mediante lei autorizativa
específica, observados os seguintes parâmetros:
I - o
reparcelamento consiste em consolidação do montante do débito parcelado,
apurando-se novo saldo devedor, calculado a partir dos valores atualizados da
consolidação do parcelamento anterior e das prestações pagas posteriormente;
II - as
prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado
do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no
saldo devedor de reparcelamento;
III -
cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a
inclusão de débitos não parcelados anteriormente;
IV - não
são considerados para os fins de limitação de um único reparcelamento os termos
que tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior,
sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das
prestações .........................................................................................."(NR)
"Art.
5°-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei
autorizativa especifica, firmar termo de acordo de parcelamento, em até 200
(duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas
pelo ente federativo, de contribuições descontadas dos segurados ativos,
aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017.
§ lº
Poderão ser incluídos quaisquer débitos, inclusive os que tenham sido objeto de
parcelamentos ou reparce1amentos anteriores.
...................................................................................................
§ 3° A
lei do ente federativo poderá autorizar a redução dos juros, respeitado como
limite mínimo a meta atuarial, e das multas relativos aos débitos a serem
parcelados.
...................................................................................................
§
7º............................................................................................
...................................................................................................
Portanto, leitores para que este parcelamento
possa acontecer será necessário uma lei, ou seja o município aprovando, isso
depende dos legislativo que pode acatar ou suprimir. Neste sentido quem decide
mesmo é a câmara municipal, infelizmente esta portaria traz para o servidor um
ato muito desagradável, que acaba os prefeitos optando por não recolher o que é
devido e partem para o parcelamento.
Postado por Raimundo Lima
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Fonte: Portaria MF n° 333, de 11
de julho de 2017 Ministério da Fazenda, Secretaria da Previdência.
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