segunda-feira, 23 de outubro de 2017

PARCELAMENTO DA CAPESB PODE SER EM ATÉ 200 MESES MAIS



Leitores, muitos servidores querem saber por que os prefeitos agora com o aval dos vereadores continuam a fazer o parcelamento dos recursos da caixa de aposentadoria, ou seja, eles não depositam a parte patronal que é de aproximadamente 15% e acabam tendo que fazer o parcelamento, prática essa encontrada pelo gestores como alternativa de saída, claro temendo que os recursos possam ser descontados direto da fonte do FPM.
Acontece leitores que a portaria MF n° 333, de 11 de julho de 2017 altera disposições das portarias MPS n° 204, de 10 de julho de 2008 e n° 402, de 10 de dezembro de 2008, dá outras providências, trocando em miúdos esta portaria do ministério da previdência permite que os municípios façam parcelamentos.
Art. 5° ....................................................................................
§ 7° Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, mediante lei autorizativa específica, observados os seguintes parâmetros:
I - o reparcelamento consiste em consolidação do montante do débito parcelado, apurando-se novo saldo devedor, calculado a partir dos valores atualizados da consolidação do parcelamento anterior e das prestações pagas posteriormente;
II - as prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor de reparcelamento;
III - cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente;
IV - não são considerados para os fins de limitação de um único reparcelamento os termos que tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações .........................................................................................."(NR)
"Art. 5°-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa especifica, firmar termo de acordo de parcelamento, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, de contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017.
§ lº Poderão ser incluídos quaisquer débitos, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamentos ou reparce1amentos anteriores.
...................................................................................................
§ 3° A lei do ente federativo poderá autorizar a redução dos juros, respeitado como limite mínimo a meta atuarial, e das multas relativos aos débitos a serem parcelados.
...................................................................................................
§
7º............................................................................................ ...................................................................................................
Portanto, leitores para que este parcelamento possa acontecer será necessário uma lei, ou seja o município aprovando, isso depende dos legislativo que pode acatar ou suprimir. Neste sentido quem decide mesmo é a câmara municipal, infelizmente esta portaria traz para o servidor um ato muito desagradável, que acaba os prefeitos optando por não recolher o que é devido e partem para o parcelamento.


Postado por Raimundo Lima
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Fonte: Portaria MF n° 333, de 11 de julho de 2017 Ministério da Fazenda, Secretaria da Previdência.

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