domingo, 23 de outubro de 2016

Raimundo Lima fala sobre contrato temporário da administração pública na visão constitucional de 1988.



Caros leitores, um dos maiores problemas hoje existente na administração púbica de qualquer prefeitura é o chamado contrato temporário, que na maioria das vezes só serve para que os gestores municipais usem de politicagem barata, e ao mesmo tempo fazendo desses trabalhadores o que quer e ao bel prazer; na maioria das vezes este trabalhador não entende que a sua fragilidade está muito clara e evidente na visão da constituição federal. Senão vejamos.
Trabalhador se você se encaixa nessa categoria fique atento a estes detalhes, vejamos o que aduz. A lei n° 8.745, de 09 de dezembro de 1.993, que regula o contrato temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração Municipal direta, as autarquias e suas fundações públicas poderão efetuar contratação por tempo determinado, nas condições e prazos previstos. Leitor neste tema trataremos de prefeituras.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público
Assistência a situações de calamidade pública
Combate a surtos endêmicos
Admissão de professor substituto
Atendimento a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.art.238 da lei 582, de 15 de fevereiro de 2000 acrescida da 583 (Município Beberibense)
Art.239 da mesma lei.
O recrutamento do pessoal temporário a ser contratado, será mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através dos meios de comunicação que dispõe a administração municipal, prescindindo de concurso público. (Critica necessária, essas seleções na maioria das vezes não passam de fachadas, onde os politiqueiros não estabelece menor critério para a admissão, na maioria das vezes deixando apenas os a débitos de seus eleitores, que muitas vezes não tem  nenhum compromisso com a administração pública, em muitas vezes, não divulgam, mas a população é o maior fiscalizador, é necessário que estas seleções sejam acompanhadas pelo o ministério público de cada cidade para que o processo possa ter a maior lisura, quero esclarecer que, qualquer cidadão pode provocar o MP, já que ele atua como fiscal da administração pública e da sociedade.
Art.240 As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável pelo o prazo máximo de seis meses, no caso do artigos incisos de I A IV dos artigos 238.
Art.241 As contratações somente poderão ser feitas com observância de dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do prefeito municipal. (Esclarecimentos seguidos de crítica. Antes de contratar é necessário verificar se há condições financeiras para tanto, sabemos que a lei de responsabilidade fiscal aduz que, o gestor não pode ultrapassar 54% de gastos com pessoal, outra considero uma falta de respeito e de humanidade, quando um gestor irresponsavelmente coloca um pai ou uma mãe de família para trabalhar e acaba não pagando  seus proventos, isso se chama de falta de compromisso e denota inabilidade para gerenciar a administração pública, neste sentido, se o gestor  não poder arcar com as despesas, não faça contrações  exageradas, para não comprometer a administração pública  e portanto prejudicar a população e consequentemente  os trabalhadores, que na maiorias das vezes ficam de mãos atadas, já que praticamente não tem nenhuma garantia, neste sentido precisamos banir de vez esse tipo de administrador público que estão  espalhadas por este país.
Concluindo, é preciso caro trabalhador, conhecer seus direitos, conhecer o art. 7° da constituição Federal, conhecer a CLT, consolidação das leis do trabalho, também o art.37 da constituição, e principalmente saber que o regime hoje conforme lei é estatutário e não celetista, por isso muitas questões acabam indo parar na vara do trabalho, (Lembramos que a circunscrição do município de Beberibe é na justiça do trabalho na cidade de Pacajus) para concluir  o contrato temporário não isenta o gestor de pagar suas obrigações trabalhista, apenas o trabalhador temporário não vai atrás, por que se não no outro dia, ele estará demitido essa é a grande verdade. Abraços a todos, fiquem atento, reclame, provoque o MP, divulguem.

 (Fonte: Constituição Federal de 1988 - Art. 37 ao 40. Lei 582 de 15 de fevereiro de 2000, acrescido da 583.)
Texto: Raimundo Lima
Crítica: Raimundo Lima
Fotos: Raimundo Lima

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