quinta-feira, 27 de outubro de 2016

RAIMUNDO LIMA FALA DO PCCR NO DIA DO SERVIDOR. CARREIRA DOCENTE



Caros leitores, em primeiro lugar eu gostaria de deixar os meus parabéns a esses bravos guerreiros que luta pela a qualidade da educação de nosso país. Estou mim referindo aos trabalhadores da educação e a todos os servidores públicos deste país. Mas é necessário que estes profissionais possam estar bem informados para poder garantir seus direitos com dedicação e esmero, senão vejamos.Então no Município de Beberibe, estado do Ceará foi elaborado um PCCR  DA EDUCAÇÃO ( PLANO DE CARGOS CARREIRAS E REMUNERAÇÃO ),que organiza os profissionais do magistério.
Vejamos o que aduz alguns artigos desta lei.

Art. 4 - Adota este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da
Educação Básica da Prefeitura Municipal de Beberibe os seguintes conceitos:
I - Profissionais da Educação Básica: Consideram-se profissionais da
Educação Básica os que nela estando em efetivo exercício e tendo
sido formados em cursos reconhecidos;
II - Profissionais do Magistério: É uma das categorias dos profissionais da
educação e, dada a especificidade da formação acadêmica bem como
à função na escola, aplica-se àqueles que desempenham as atividades
de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção
ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e
coordenação educacionais, em exercício na profissão;
III - Docência: é o ato e a ação laboral fundamental do professor, que
compreende atividades de planejar e ministrar aulas, orientar e
avaliar a aprendizagem dos alunos, em consonância com o projeto
político pedagógico da escola;
IV - Suporte Pedagógico à docência: compreende cargos em comissão com
atribuições de direção ou administração, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no
âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em seus diversos
níveis de ensino e modalidades (Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos,
Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com
a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional;
V - Atividades Complementares da Educação: compreende os cargos
efetivos com atribuições de manutenção, limpeza, segurança,
conservação, preparação da merenda, apoio administrativo e
secretariado escolar;
VI - Cargo público: é o instituído em caráter definitivo em âmbito da
administração pública, sob o regime estatutário ou celetista, com
atribuições e responsabilidades específicas e que deve ser ocupado
por pessoas egressas em concurso público de provas e títulos,
observado o requisito de formação profissional;
VII - Contratação temporária de excepcional interesse público: prevista no
art. 37, IX da CF, cumpre atender carência excepcional e temporária
de falta de servidor efetivo. Tem status de “cargo isolado”, sem
inserção na carreira. As aplicações desta prerrogativa devem atender
estritamente os preceitos das Leis nº 8.745/93, nº 9.849/99 e nº
10.667/03;
VIII - Titulação: diz respeito ao nível de formação e aos títulos acadêmicos
conferidos à pessoa do profissional, que o qualifica para o cargo,
emprego ou função pública, além de constituir componente para a
progressão do servidor público na carreira do magistério;
IX - Carreira da Educação Básica: Conjunto de classes da mesma natureza
funcional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e
complexidade das atribuições a elas inerentes, para desenvolvimento
do profissional do magistério em linha ascendente de valorização;
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBERIBE
GABINETE DO PREFEITO
X - Classe: Divisão básica da carreira, contendo determinado número de
cargos de provimento efetivo de mesma denominação e atribuições
idênticas, agrupados, segundo a natureza e complexidade das
atribuições e da habilitação profissional exigida;
XI - Referência: Posição do profissional do magistério dentro da classe que
permite identificar a situação do ocupante quanto à referência
hierárquica e o vencimento do cargo;
XII - Vencimento: é a base da remuneração dos servidores estatutários sobre
a qual não incidem quaisquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória;
XIII - Remuneração: representa o conjunto pecuniário ao qual o servidor
efetivo ou temporário tem direito como contraprestação ao trabalho
expresso e realizado mediante contrato com a administração pública.
Engloba o vencimento ou salário, as gratificações e quaisquer outras
vantagens na forma de pecúnia;
XIV - Abono: espécie de gratificação de caráter discricionário, eventual e
condicional;
XV - Desvio de função: denomina os que deixam de exercer provisoriamente
as funções profissionais atinentes ao cargo;
XVI - Progressão Horizontal: é o deslocamento do ocupante de cargo do
magistério de uma referência para outra superior dentro de uma
mesma classe, proveniente de avaliação de desempenho ou outros
critérios previstos no plano de carreira;
XVII - Progressão Vertical: é o deslocamento do ocupante de cargo do
magistério de uma classe para outra superior, proveniente de nova
titulação.
XVIII - Regime Estatutário: é regime em que o vínculo laborativo do servidor
se opera através de lei (estatuto) própria do ente federado, no caso, o
município;
XIX - Quadro Especial: conjunto de cargos de provimento efetivo colocados
em extinção, os quais serão extintos na medida em que vagarem;
XX - Lotação: Ato administrativo que determina o local de trabalho dos
servidores do quadro de provimento efetivo da Administração
Municipal;
XXI - Avaliação de Desempenho – Procedimento utilizado para medir o
cumprimento das atribuições do cargo pelo servidor, bem como para
permitir seu desenvolvimento funcional na carreira;
XXII - Cargo Público em Comissão – Conjunto de atribuições e
responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com
denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas
e vencimento determinado, pago pelos cofres públicos municipais e
provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito Municipal.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBERIBE
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO II
ESTRUTURA DAS CARREIRAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5 - A Carreira do Profissional da Educação Básica Pública
Municipal de Beberibe será organizada e constituída por cargos de provimento efetivo e de
comissão de acordo com os anexos I, II e III desta lei.
Art. 6 - Os cargos de provimento efetivo são identificados pelo nome
atribuído ao cargo, seguido da classe e da posição vencimental.
Art. 7 - As classes são níveis vencimentais que constituem a linha de
promoção e, se desdobram em posições vencimentais, que constituem a linha de progressão.
Art. 8 - O Quadro da Educação Básica terá sua composição numérica
fixada por lei de iniciativa do Poder Executivo, baseada em proposta da Secretaria Municipal
de Educação, atendidas as disponibilidades orçamentárias.
Seção II
CARGOS EFETIVOS
Subseção I
QUADRO REGULAR DO MAGISTÉRIO
Art. 9 - O Quadro do Regular Magistério está dividido nas carreiras de
Docência e Especialista da Educação.
Art. 10 - A carreira da Docência é constituída do cargo de professor de
educação básica dividida nas seguintes classes:
a) Professor de Educação Básica I – PEB I;
b) Professor de Educação Básica II – PEB II;
c) Professor de Educação Básica III – PEB III;
d) Professor de Educação Básica IV – PEB IV
e) Professor de Educação Básica V – PEB V.
Art. 11 - A carreira de Especialista da Educação Básica é constituída do
cargo de Psicopedagogo distribuída nas seguintes classes:
a) Psicopedagogo I – PSI I;
b) Psicopedagogo II – PSI II;
c) Psicopedagogo II – PSI III.
Art. 12 - O Anexo IV contém as séries de classes e estabelece os
respectivos requisitos de habilitação.




Fonte: PROJETO DE LEI Nº /10 Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Beberibe, e dá outras providências.
Comentário: Raimundo Lima


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