sábado, 29 de outubro de 2016

PROFESSOR RAIMUNDO LIMA FALA DO PROCESSO DE LOTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO CONFORME LEI ESPECÍFICA




Caros leitores, como todos nós sabemos um dos períodos mais conturbados é o período de lotação dos professores, que acontece sempre até o dia 15 de janeiro, antecedendo a semana pedagógica. Esse momento acontece anualmente é um período de rotatividade, onde o secretário de educação e sua equipe reorganizam a lotação das escolas, onde professores retornam, outros se afastam, um pede readaptação, enfim, tudo isso precisa acontecer antes do período de início das aulas, pois os 200 dias letivos do aluno precisam ser garantidos conforme a LDB.
O profissional do magistério, no caso o professor, precisa primeiro conhecer o PLANO DE CARGOS CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR e o estatuto do servidor do seu município. Neste sentido, caros leitores, para fazer a lotação dos professores é preciso analisar vários aspectos, seja idade, data em que ingressou no concurso e etc. Agora vejamos o que o PCCR do município de Beberibe-CE.
TÍTULO IV
MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94 - A movimentação do pessoal da educação básica é feita mediante lotação e autorização especial.
Art. 95 - O ato de mudança de lotação, quando a pedido, será processado e efetivado no mês de janeiro.
Art. 96 - É vedada a movimentação e a disposição dos Profissionais da
Educação básica:
I - Quando se tratar de servidor não estável, excetuada a hipótese de mudança de lotação no interesse do Sistema e mediante justificativa;
II - Quando solicitada por ocupante de cargo da educação básica, nos últimos 2 (dois) anos, houver faltado, injustificadamente, por 15 (quinze) dias, no mesmo ano letivo;
III - Ex ofício, no período de 3 (três) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.
CAPÍTULO II
LOTAÇÃO
Art. 97 - O ocupante de cargo de Educação Básica será lotado:
I - Em escola, o Professor, o Especialista, o Agente Educacional, o Diretor de Escola, o Diretor de Centro de Educação Infantil e o Coordenador Pedagógico;
II - Em órgão central do Sistema, o Analista Educacional, o Supervisor Pedagógico e o Supervisor Técnico.
Art. 98 - Quando o ocupante de cargo de Educação Básica tiver exercício em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor da educação básica ocupar licitamente mais de um cargo, poderá haver lotação em mais de um estabelecimento.
Art. 99 - O Profissional da Educação Básica nomeado após aprovação em
Concurso Público, terá sua lotação definida por ato do Chefe do Executivo, observadas as vagas existentes nas unidades escolares do Município.
Art. 100 - A mudança de lotação dar-se-á:
I - A pedido do servidor;
II - Ex ofício, por conveniência do ensino e no interesse público, mediante justificativa.
Art. 101 - Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados na
Secretaria Municipal de Educação, até o mês de novembro de cada ano, e deferidos ou indeferidos até o dia 15 de janeiro do ano subsequente.
Art. 102 - A mudança de lotação por interesse do serviço público, quando fundada na necessidade de pessoal, recairá, preferencialmente, sobre o ocupante de cargo de educação básica:
I - Residente na localidade mais próxima da escola para onde se destina;
II - De menor tempo de serviço público municipal;
III - Menos idoso.
Art. 103 - Poderá haver mudança de lotação por permuta, à vista de requerimento conjunto dos servidores interessados, observada a compatibilidade da carga horária, o número de aulas ministradas e as áreas de atuação, a critério do Sistema
Educacional.
Art. 104 - Quando o número de servidores de uma unidade escolar se tornar superior às necessidades do ensino, em virtude da redução de matrícula, redução de carga horária na disciplina ou área de estudo, ou em razão de outros fatores, deverá ocorrer a mudança de lotação dos excedentes.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será remanejado o servidor de menor tempo de serviço na escola em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
CAPÍTULO III
READAPTAÇÃO
Art. 105 - A readaptação é feita no interesse do Sistema, com base em processo especial que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo do magistério, em virtude de alteração de seu estado de saúde.
§ 1º A readaptação depende de laudo médico, expedido por junta médica oficial do Município, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das atribuições específicas de seu cargo.
§ 2º O servidor readaptado temporariamente será submetido a exames médicos periódicos.
Art. 106 - A readaptação consiste em atribuição de encargo especial.
Parágrafo único. A readaptação de que trata este artigo consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo para desempenho de outras atividades na escola ou em outro órgão do Sistema, compatíveis com o estado de saúde do servidor, mediante prescrição de junta médica oficial.

Portanto na minha  visão, para que nenhum profissional possa ser prejudicado, é necessário que o seu sindicato provoque a elaboração de uma comissão para acompanhar o período de lotação, contendo os seguintes membros.( um coordenador pedagógico da educação básica lotado na SME, um secretário de educação, um membro do conselho do fundeb, um membro do conselho municipal de educação e um representante sindical que pode ser o presidente, essa comissão acompanhará todo processo e será desfeita quando o período lotação acabar, pense nisso, se sua cidade ainda não tem  essa comissão agilizem, com certeza o trabalho ficará transparente para a população. E nenhum professor sairá prejudicado. Caros professores, a educação é menina dos olhos do município, quando saber conhecer uma gestão, primeiro procuramos saber como anda educação municipal, neste contexto esse professores são os protagonista de uma história de força, garra e luta em prol de uma educação de qualidade. PROFESSOR FELIZ E AQUELE VALORIZADO COM TODOS OS SEUS DIREITOS GARANTIDOS.

Fonte: Leis Federais n°9.394 de 20 de dezembro de 1996 e lei n°11.494 de 20 de junho 2017 e lei n° 11.738 de 16 de julho de 2008, Emenda à constituição n° 53 de 19 de dezembro de 2006 e resolução n° 02 de 28 de maio de 2009 e Lei municipal n° 582 de 2000.
Texto: Comentário Raimundo Lima
Fotos: Encontro com gestores escolares. Formação prestação de contas.
Público. Educadores de todo Brasil.222

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