quinta-feira, 6 de outubro de 2016

PROFESSOR RAIMUNDO LIMA FALA SOBRE O PROCESSO DE TRANSIÇÃO 2016-2017



Após as eleições e passada a euforia da vitória nas urnas, é hora de fazer jus à confiança
depositada pelos eleitores do Município. É necessário planejar, e isso pressupõe a formação de
uma equipe que entenda dos vários assuntos a serem administrados, além de um criterioso
levantamento da situação na qual se encontra a Administração Pública Municipal, verificar como
estão as condições gerais, financeiras, estruturais, de serviços e do funcionalismo, dentre outras.
O objetivo deste Manual prático é estimular a institucionalização do processo de transição
governamental no âmbito municipal, conforme já implementado na esfera federal mediante a edição
da Lei Nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002, e do Decreto Nº 4.298, de 11 de julho de 2002.
Além de orientar os Prefeitos cujos mandatos estão por se expirar, a disponibilizar os
instrumentos de governo a fim de permitir que os eleitos se interem de toda a situação da
Administração Pública Municipal, que será tão complexa quanto maior for o Município. Objetiva,
também, este Manual, orientar nos primeiros momentos, os novos Prefeitos no difícil e árduo
trabalho de gerir a coisa pública, e lembrar algumas obrigações perante esta Corte de Contas.
2 Transição de Governo Transparente e Equipe de Transição
2.1 Transição de Governo Transparente
O processo de transição governamental transparente visa oferecer condições para que
o candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal, que ainda não assumiu legalmente as
suas funções, possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários aos
programas do novo governo.
2.2 Equipe de Transição
A chamada “Equipe de Transição” é a comissão regularmente instituída mediante ato
normativo específico, que tem a atribuição de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e
entidades que compõem a Administração Pública Municipal, levantar dados, traçar um diagnóstico
da situação atual do Município, bem como propor um projeto de trabalho para antes
da posse e para os primeiros dias de governo.
2.3 Modelo de Projeto de Lei de Transição de Governo
No anexo A encontra-se disponível um Modelo de Projeto de Lei para transição do
Governo Municipal.
3 Procedimentos de Transmissão de Cargos dos Prefeitos
3.1 Recomendações de Procedimentos aos Atuais Gestores Municipais para a Transmissão
dos Cargos aos seus Sucessores
• Designar uma “Equipe de Transição de Governo”, por meio de ato normativo específico,
constituída, se possível, pelos seguintes membros: Advogado, Contador,
Administrador ou Técnico em Administração, Técnico responsável pelo Contro12
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le Interno, representantes das entidades da Administração Indireta Municipal e
outro(s) que entender necessário(s).
• Criar mecanismos para disponibilizar todas as informações solicitadas pela equipe
de transição.
• Definir, mediante ato normativo específico, as datas de início e encerramento dos trabalhos,
as finalidades, forma de atuação e data de dissolução da equipe de transição.
• Recomendamos ao atual Prefeito que providencie a apresentação, ao Prefeito eleito,
dos instrumentos legais e documentos relacionados abaixo:
1. Plano Plurianual de Investimentos Vigente (2014 a 2017).
2. Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, acompanhada do Anexo
de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais, conforme previsto na Lei Complementar
Nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Lei Orçamentária Anual para o exercício 2016.
4. Demonstrativo dos saldos disponíveis, transferidos do exercício de 2008 para 2009,
a serem elaborados da seguinte forma:
a) Termo de verificação de saldo em bancos, onde constarão os saldos de todas
as contas correntes mantidas pela municipalidade em estabelecimentos bancários,
acompanhados de extratos e memorandos indicando expressamente o
valor existente em 31 de dezembro do corrente exercício.
b) Conciliação bancária que deverá indicar:
• nome do banco, o número da agência e o número da conta;
• saldo demonstrado no extrato;
• os cheques emitidos e não descontados;
• os créditos efetuados e não liberados;
• os débitos autorizados e não procedidos pela instituição bancária, podendo
este documento ser apresentado posteriormente, no primeiro mês do exercício
seguinte, em data fixada pela Equipe de Transição.
c) Relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda
da Tesouraria (Ex.: caução, depósito, cautelas, etc.).
5. Demonstrativo das obrigações contraídas e não pagas até o encerramento do corrente
exercício, inscritas como RESTOS A PAGAR, evidenciando o seguinte:
a) As despesas empenhadas e liquidadas, até o final do exercício, registradas como
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS.
b) As despesas empenhadas, mas não liquidadas até o final do exercício, registrado
como RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS.
c) As despesas empenhadas, liquidadas ou não, que não foram emitidas as notas de
empenho respectivas com o comprometimento das dotações orçamentárias.
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d) As despesas não empenhadas, mas que se constituem obrigações líquidas e
certas para o Município (Despesas de Exercícios Anteriores).
6. Demonstrativo da Dívida Fundada Interna bem como de Operações de Crédito
por Antecipação de Receita – ARO.
7. Relação dos compromissos financeiros a longo prazo, decorrentes de contratos de execução
de obras, consórcios, convênios e outros, especificando o que já foi pago e o saldo a pagar.
8. Inventário atualizado dos Bens Patrimoniais.
9. Inventário dos Bens de Consumo existentes em Almoxarifado.
10. Relação dos servidores municipais, contendo: nome, lotação, cargo, data e forma
de ingresso (concurso, livre nomeação e exoneração ou contrato por tempo determinado),
remuneração, regime jurídico e indicação de envio ao Tribunal do ato de
nomeação para efeito de registro.
11. Contratos de terceirização de mão-de-obra, bem como a relação dos terceirizados
contendo: nome, função e local da prestação do serviço.
12. Demonstrativos das responsabilidades não regularizadas, com a indicação das
providências adotadas para sua regularização (Ex.: bens públicos sob a guarda
de terceiros).
13. Relação dos bens de terceiros sob a guarda e utilização pelo Município.
14. Relação de atrasos de pagamento de servidores municipais se houver.
15. Relação de atrasos no recolhimento das contribuições previdenciárias e patronais,
se houver.
16. Apresentação do demonstrativo de movimentação financeira (Livro Razão, controle
computadorizado dos lançamentos, bem como das contas correntes dos bancos),
escriturado até o último dia do mandato.
17. Relação das obrigações municipais pendentes de regularização junto ao Tribunal de
Contas dos Municípios (Ex.: entrega do SIM, do RGF, do RREO, da LDO e da LOA, etc.).
18. Relação dos atos expedidos no período eleitoral, nas datas estabelecidas pela Resolução
Nº 22.579, de 30/08/2007, do TSE, que importaram na concessão de reajustes de
vencimentos em percentual superior à inflação acumulada, desde o último reajustamento,
assim como dos atos relacionados à nomeação, admissão, contratação ou
exoneração de ofício, demissão, dispensa, transferência, designação, readaptação
ou supressão de vantagens de qualquer espécie, do servidor público municipal,
estatutário ou não, da administração pública centralizada ou descentralizada do
Município e ainda da realização de concurso público no mesmo período.
19. Situação de cadastramento dos contribuintes e arrecadação de receitas próprias
do Município.
20. Relação atualizada da Dívida Ativa do Município, bem como relatório da situação
das providências adotadas pela Administração, no que se refere à sua cobrança.
14 Orientações para Transmissão de Governos Municipais
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21. Situação analítica das concessões, permissões, acordos, convênios e ajustes em execução,
devidamente conciliados, informando, inclusive as contas bancárias respectivas
dos recursos vinculados.
22. Relação dos convênios pendentes de prestação de contas junto aos convenentes.
23. Balanço Anual referente ao exercício de 2008.
24. Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 3º Quadrimestre ou do 2º Semestre de 2008, conforme
a população do Município, e Relatório Resumido de Execução Orçamentária
(RREO) do 6º Bimestre de 2008.
25. Colocar à disposição do Prefeito Municipal eleito a legislação do Município, assim
constituída:
a) Lei Orgânica do Município;
b) Leis Complementares à Lei Orgânica;
c) Legislação referente à organização administrativa municipal, relativa à constituição
dos órgãos integrantes da administração direta, bem como as leis de
criação dos fundos especiais, das entidades da administração indireta do Município
e respectivos estatutos;
d) Leis de Organização do Quadro de Pessoal e legislação complementar, tais como:
Lei do Regime Jurídico, Estatuto dos Servidores Públicos do Município, Lei do
Plano de Cargos e Salários, Lei de Contratação Temporária e outras se houver;
e) Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
f) Lei de Zoneamento;
g) Código de Postura;
h) Plano Diretor;
i) Código Tributário Municipal;
j) Lei que instituiu a Guarda Municipal;
k) Projetos de Lei em tramitação na Câmara Municipal;
l) Outras normas.
As recomendações aqui expostas poderão ser aplicadas no que couber, à Administração
Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Recomendamos que os documentos elaborados sejam assinados pelo Prefeito, Secretário
ou Tesoureiro Municipal, em duas vias: uma entregue ao Prefeito eleito e a outra arquivada
na Prefeitura, ficando disponível para consulta por parte do Poder Legislativo, bem como
do Tribunal de Contas dos Municípios.
3.2. Empossado o Prefeito Eleito – Providências a Serem Adotadas
• O Prefeito eleito deverá, também, instituir uma “Equipe de Transição” para: receber a
documentação relativa aos levantamentos, demonstrativos e inventários referentes ao
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“item 2.1.4”, emitindo recibo ao ex-prefeito e à sua “Equipe de Transição” ressalvando
que as informações contidas na referida documentação serão objeto de conferência
pela comissão ou equipe composta para esse fim.
• Nomear equipe composta de técnicos de sua confiança e de um representante do Poder
Legislativo com a finalidade, como dito, de proceder à conferência das informações
constantes da documentação aludida no item 2.1.4. Na hipótese do ex-prefeito
não apresentar a referida documentação, esta equipe deverá realizar os levantamentos
necessários (Ex.: inventários, conciliações bancárias, contratos, etc.) com o fito de
retratar a realidade econômica e financeira do Município.
• Depois de concluído o trabalho de conferência da documentação, a comissão elaborará
relatório, em duas vias, assinadas pelos seus membros e pelo novo Prefeito e
encaminhará uma via à Câmara Municipal.
• Constatada alguma irregularidade, a comissão ou equipe, através de seu representante,
e o Prefeito empossado, deverão dar ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Ceará, sob pena de responsabilidade solidária. Constatada
ainda, a ocorrência de ato praticado por agente público contra o Erário Municipal
que possa ser caracterizado como crime, deverá este, ser representado ao Ministério
Público e noticiado à autoridade policial (Delegacia dos Crimes Contra a Administração
e Finanças Públicas) para a adoção das medidas legais cabíveis.
• O Prefeito eleito deverá proceder à alteração dos cartões de assinatura (autógrafos)
nos estabelecimentos bancários onde a Prefeitura mantém conta corrente.
4. Principais Restrições Legais de Final de Mandato e suas Penalidades
4.1 Da Lei Complementar Nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
• Aumentar Despesa com Pessoal: é vedado, ao titular do Poder ou órgão, o ato que resulte
aumento de despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato (art. 21,
parágrafo único da LRF), sob pena de ser considerado nulo de pleno direito. O art. 359-G
da Lei Nº 10.028/2000 tipifica o ato como crime sujeito à pena de reclusão de 1 a 4 anos.
• Contratar Operação de Crédito por Antecipação da Receita (ARO): durante o último
ano de mandato é vedada a contratação de Operação de Crédito por Antecipação da
Receita, nos termos do art. 38, inciso IV, letra “b” da LRF. O art. 359-A da Lei
Nº 10.028/2000 tipifica o ato como crime sujeito à pena de reclusão de 1 a 2 anos.
• Exceder o limite da Dívida Consolidada: o limite máximo para endividamento do
ente, estabelecido pela Resolução 40/43 do Senado Federal, quando inobservado no
primeiro quadrimestre do último ano de mandato, importará na aplicação imediata
das restrições descritas no art. 31, §§1º e 3º da LRF, quais sejam:
a) Vedação para realização de operações de crédito, inclusive por antecipação da
receita, excetuando-se apenas aquelas destinadas ao refinanciamento do principal
atualizado da dívida mobiliária.
b) Obrigatoriedade de obter superávit primário necessário à recondução da dívida
ao limite, inclusive com medidas de limitação de empenho.
16 Orientações para Transmissão de Governos Municipais
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• Contrair Obrigação de Despesa nos dois Últimos Quadrimestres do Mandato sem
Recursos Financeiros para Pagamento: o titular do Poder ou órgão fica proibido de
contrair obrigação de despesa, nos últimos oito meses que antecedem o final de seu
mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas
a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de
caixa, conforme art. 42 da LRF.
• Das Penalidades: as sanções pelo descumprimento do disposto acima, estão previstas
nos artigos 359-B, 359-C e 359-D da Lei Nº 10.028/2000, vejamos:
“Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não
tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:”;
“Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.”
“Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres
do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser
paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício
seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:”;
“Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
“Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei.”
“Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
4.2 Da Lei Nº 4.320/64
O art. 59, §1º veda ao Prefeito, no último mês do mandato, empenhar despesa cujo valor
ultrapasse a soma correspondente ao duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
São nulos e de nenhum efeito os empenhos e os atos praticados em desacordo com a regra
supracitada, acarretando a responsabilização do Prefeito, nos termos do art. 1º, inciso V, do
Decreto-Lei Nº 201/67.
4.3 Da Lei Nº 9.504/97 – Lei Eleitoral
Realizar Despesa com Doação: no ano em que se realiza eleição (a partir de 1º de janeiro de
2008), fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública Municipal, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência
ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, conforme disposição do §10, do art. 73 da Lei Nº 9.504/97 e da Resolução Nº
22.579/07.
Realizar Revisão Geral Anual que Exceda a Recomposição da Perda do Poder Aquisitivo:
O inciso VIII, do art. 73 da Lei Nº 9.504/97 e Resolução Nº 22.579/07 do TSE determinam
que, nos três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 8 de abril de 2008 e até a
posse dos eleitos, fica vedada a realização de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos municipais que exceda a recomposição de perdas inflacionárias ao longo do ano
da eleição. A Revisão Geral e Anual da Remuneração deve ser entendida como sendo o
reajuste concedido em razão da perda do poder aquisitivo da moeda e que não tem por
objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de
carreiras específicas.
Orientações para Transmissão de Governos Municipais
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Despesa de Contratação e Nomeação de Pessoal: nos três meses que antecedem o pleito (a partir
de 05 de julho) e até a posse dos eleitos, são vedados aos agentes públicos nomear, contratar
ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou
por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-officio, remover,
transferir ou exonerar servidor na circunscrição do pleito conforme dicção do art. 73, incisos
V e VI, alínea “a” da Lei Nº 9.504/97.
Exceções:
a) Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança.
b) Nomeação dos aprovados em concurso público homologado até 05 de julho de 2008.
c) Nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável
de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do
Poder Executivo.
Autorizar Despesa com Publicidade Institucional: nos três meses que precedem as eleições
(a partir de 5 de julho de 2008), é vedado autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
conforme texto contido na alínea “b”, inciso VI, do art. 73 da Lei Nº 9.504/97.
Realizar Despesa com Publicidade: em ano de eleição, antes dos três meses que antecedem
as eleições, é vedada a realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais,
ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos
nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à
eleição, nos termos da redação do inciso VII, do art. 73 da Lei Nº 9.504/97.
Realizar Despesa com Show Artístico: o art. 75 da Lei Nº 9.504/97 e a Resolução Nº 22.579/07
determinam que, nos três meses que antecedem as eleições (a partir de 5 de julho), é vedada
a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
4.4 Das Penalidades
• O descumprimento do disposto no art. 73 e incisos acarretará suspensão imediata
da conduta vedada, e sujeitará os responsáveis a multa, conforme disposição do §4º
do art. 73 da Lei Nº 9.504/97.
• No caso de descumprimento da alínea “b” do inciso VI do art. 73 (autorizar despesa
com publicidade institucional), além da multa referida no item anterior, o agente
político ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
• As condutas retromencionadas caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa,
a que se refere o inciso I, do art. 11 da Lei Nº 8.429/92, e sujeitam-se às cominações
do inciso III, do art. 12 do mesmo diploma legal; vejamos:
Ressarcimento integral do dano, se houver.
Perda da função pública.
Suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos.
18 Orientações para Transmissão de Governos Municipais
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Pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida
pelo agente.
Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
5 Principais Ilegalidades Praticadas por Ex-Gestores, nas Transições de Governo e
suas Conseqüências
5.1 Ilegalidades Constatadas nas Transições de Governo
Geraram especial atenção dos órgãos, entidades e autoridades do Estado do Ceará, as ações nefandas
e reprováveis de alguns ex-gestores municipais, que no final do mandato e por ocasião do ato
de transição, decorrente da última eleição municipal, dilapidaram o patrimônio público, a saber:
• Sucateamento da frota de veículos, máquinas, equipamentos, bem como de outros
bens móveis.
• Doação ilegal de bens imóveis e móveis pertencentes ao patrimônio municipal.
• Saques efetuados nas contas correntes bancárias dos municípios, sem a devida correspondência
de despesas comprovadas.
• Contratações de obrigações de despesas sem as correspondentes disponibilidades
financeiras para o seu atendimento.
• Atraso no pagamento dos salários dos servidores e empregados do município.
• Atraso no pagamento de fornecedores, principalmente os de serviços essenciais de
energia elétrica, água e telefone, resultando no corte desses serviços.
• Apropriação indevida de livros, processos, documentos, arquivos, inclusive os digitalizados,
das secretarias municipais, principalmente os atinentes à contabilidade,
ao setor de finanças, ao setor de pessoal, aos controles internos e ao patrimônio.
• Não repasse, ao Instituto de Previdência, das retenções efetuadas nas folhas de
pagamento dos servidores municipais.
5.2 Conseqüências dos Atos Ilegais dos Ex-Gestores
A expressiva repercussão dos atos reprováveis gerou a mobilização de autoridades,
órgãos e entidades (TCM, TCU, Assembléia Legislativa, Partidos Políticos, Procuradoria da
República no Estado do Ceará, Procuradoria Geral de Justiça, Ministério Público, Delegacia
dos Crimes Contra a Administração e Finanças Públicas e Polícia Federal), visando empreender
ações para apuração e responsabilização dos crimes praticados contra a administração
pública municipal, que resultou na denominada “CPI do Desmonte” e em inúmeros processos
administrativos e judiciais contra os ex-administradores públicos responsáveis.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará inspecionou 66 (sessenta e
seis) Municípios e instaurou 65 (sessenta e cinco) Processos de Tomadas de Contas Especiais,
constatando a prática das irregularidades acima relacionadas.
Orientações para Transmissão de Governos Municipais
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
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Ressalte-se que não é importante para o Tribunal de Contas dos Municípios apontar
irregularidades e culpados, sua proposta é contribuir para que fatos dessa natureza não
voltem a se repetir.
6 Orientações Básicas para o Novo Governo
6.1 Procedimentos dos Cálculos da Aplicação em Educação
EXERCÍCIO: MUNICÍPIO:
APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - Art. 212, da Constituição Federal -
IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO Valor R$
IPTU
ISS
ITBI
IRRF
DÍVIDA ATIVA DE IMPOSTOS (1)
JUROS, MULTAS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE IMPOSTOS E DÍVIDA ATIVA
QUOTA PARTE DO FPM
QUOTA PARTE DO ITR
QUOTA PARTE DO IPVA
QUOTA PARTE DO ICMS
QUOTA PARTE DO IPI
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (2)
TOTAL DOS IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS:
VALOR A APLICAR (Art. 212, CF/88)
COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB (3)
DESPESAS CONSIDERADAS COMO APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Valor R$
GASTOS COM EDUCAÇÃO (FUNÇÃO 12) (4)
(+) RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E LIQUIDADOS NO ATUAL
EXERCÍCIO (5)
(-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO, RELATIVOS À
EDUCAÇÃO (6)
(-) ENSINO MÉDIO (SUBFUNÇÃO 362) (7)
(-) ENSINO PROFISSIONAL (SUBFUNÇÃO 363) (7)
(-) ENSINO SUPERIOR (SUBFUNÇÃO 364) (7)
(-) DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (8)
(-) DESPESAS REALIZADAS COM COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB (9)
(=) VALOR APLICADO
PERCENTUAL DE APLICAÇÃO %
SUPERÁVIT/ DÉFICIT DE APLICAÇÃO
Notas Explicativas:
1. Caso não esteja discriminado o valor da Dívida Ativa decorrente de Impostos, será
considerado o total da Dívida Ativa.
20 Orientações para Transmissão de Governos Municipais
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2. A Lei Kandir (Lei Complementar Nº 87/96), por compreender a compensação do imposto
pertinente às operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deve integrar
os recursos de que trata o art. 158 da Constituição Federal.
3. A evidenciação do valor alusivo à Complementação do FUNDEB, constante do presente
campo, não integra a base de cálculo do montante a ser aplicado em Educação,
ocorrendo neste momento somente o destaque do valor da referida receita, a qual será
deduzida no momento da demonstração dos gastos.
4. O valor constante do campo em evidência, refere-se ao total empenhado no exercício
financeiro, na Função 12 - Educação (Portaria Nº 42 da STN, de 14/04/1999), que deverá
ser realizado através do órgão responsável pela Educação.
Fontes: Anexos 07 e 08 do Balanço Geral e Balancete consolidado de dezembro ou Balancetes da
Secretaria de Educação e Cultura, Fundo de Educação ou do órgão responsável pela Educação.
5. Valor total dos restos a pagar inscritos em anos anteriores e liquidados no exercício sob
exame, relativos à Educação.
Fontes: Relação de restos a pagar inscritos no exercício, discriminando os processados e
não processados, identificando a classificação funcional-programática e, ainda, os Restos a
pagar inscritos nos exercícios anteriores, processados, pagos e cancelados, anexa à Prestação
de Contas de Governo.
Observação: Nesse montante não poderão constar restos a pagar alusivos às subfunções
Ensino Médio (362), Ensino Profissional (363), Ensino Superior (364), haja vista não corresponderem
a aplicação em educação de competência do Município.
6. Valor total dos restos a pagar inscritos no exercício sob exame, relativos à Educação, que
não cumpriram o estágio da liquidação da despesa.
Fontes: Balancete consolidado do mês de dezembro ou Balancetes de dezembro da Prefeitura, Secretaria
ou Fundo de Educação, observando, no caso, a estrutura administrativa de cada Município
e Relação de restos a pagar processados e não processados no exercício, anexa à Prestação de Contas
de Governo.
Observação: Nesse montante não serão considerados os restos a pagar alusivos as subfunções
Ensino Médio (362), Ensino Profissional (363), Ensino Superior (364), haja vista que a
dedução realizada no Campo (7) se dá pelo valor da despesa empenhada.
7. Despesas com Ensino Médio (362), Ensino Profissional (363), Ensino Superior (364).
O valor a ser deduzido nos campos identificados diz respeito às Despesas Empenhadas
nestas subfunções, constantes do montante do item (4).
Fontes: Anexos 07 e 08 do Balanço Geral; Balancete consolidado do mês de dezembro ou Balancetes
de dezembro da Prefeitura, Secretaria de Educação, Fundo de Educação ou órgão responsável pela
Educação, de acordo com a estrutura administrativa de cada Município.
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8. Valor a ser excluído, alusivo aos recursos conveniados da educação no exercício, conforme
cálculo a seguir evidenciado:
Saldo do
Exercício
Anterior
Fonte: Balanço
Financeiro
+
Ingressos
Fontes: Talões de
Receita, Extratos,
Controles Bancários,
Dados do SIM*
Saldo para o Exercício
Seguinte
Fonte: Balanço Financeiro
e Patrimonial
=
Valor a ser deduzido
no campo (8) do
quadro
*Sistema de Informações Municipais -SIM
9. Exclusão do valor total, alusivo à receita proveniente da complementação do FUNDEB,
destacada no campo (3).
Observação: Referido montante será excluído em sua totalidade, uma vez que não integra
a base de cálculo para os gastos em educação e por se tratar, ainda, de um recurso que o
Município recebeu a título de complementação, com características de recursos vinculados,
para aplicar em educação, independentemente do percentual constitucional.
Fontes: Anexo 10 do Balanço ou Balancete consolidado de dezembro.
Observações Complementares:
Para efeito de exatidão dos cálculos a serem efetuados, constitui-se de suma importância
o encaminhamento a este TCM, por meio do SIM e do Balanço Geral, dos documentos a
seguir listados, em cumprimento às Instruções Normativas vigentes:
I. Balancetes Consolidados.
II. Talões de receita alusivos aos recursos da educação.
III. Extratos, controles bancários das contas da educação e conciliação bancária de dezembro.
IV. Relação dos Restos a Pagar, identificando a classificação funcional-programática da
educação, separando os processados dos não processados.
V. Relação descritiva dos Restos a Pagar não processados, inscritos em exercícios anteriores,
os quais tenham sido liquidados no exercício em análise, contendo a classificação
funcional-programática.
VI. Não serão consideradas as despesas com inativos e pensionistas empenhadas na
função educação, que não se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 6º, §6º
da Instrução Normativa Nº 07/1997 deste TCM.
Atenção:
A não aplicação do mínimo exigido em educação pode acarretar:
• Parecer prévio desfavorável à aprovação das contas.
• Intervenção do Estado no Município.
• Vedação de realização de transferências voluntárias.
• A aplicação deve ser realizada através do órgão responsável pela Educação, o qual deverá abrir conta
bancária específica para recebimento dos ingressos vinculados a essa área, obedecendo ao art. 71,
da Lei Nº 4.320/64, ao art. 69, §5º da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) e Instrução Normativa Nº 07/1997
desta Corte de Contas, atualizada conforme Instrução Normativa Nº 03/2007, de 20/12/2007.
22 Orientações para Transmissão de Governos Municipais
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
6.2 Procedimentos dos Cálculos da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
EXERCÍCIO: MUNICÍPIO:
APLICAÇÃO NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
- Art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO Valor R$
IPTU
IRRF
ITBI
ISS
DÍVIDA ATIVA DE IMPOSTOS (1)
JUROS, MULTAS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE IMPOSTOS E DÍVIDA ATIVA
QUOTA PARTE DO FPM
QUOTA PARTE DO ITR
QUOTA PARTE DO IPVA
QUOTA PARTE DO ICMS
QUOTA PARTE DO IPI
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (2)
TOTAL DOS IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS
VALOR A APLICAR (Art. 77, III, ADCT), 15% DO TOTAL DOS IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS
(3)
DESPESAS CONSIDERADAS COMO AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor R$
(+) GASTOS COM SAÚDE (4)
(+) RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E LIQUIDADOS NO ATUAL
EXERCÍCIO (5)
(-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO, RELATIVOS A
SAÚDE (6)
(-) INATIVOS E PENSIONISTAS (7)
(-) SERVIÇOS DE LIMPEZA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (8)
(-) ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA A SERVIDORES (8)
(-) SANEAMENTO BÁSICO (EXCETO PARA CONTROLE DE VETORES) (8)
(-) DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS E
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (9)
(=) VALOR APLICADO
PERCENTUAL APLICADO %
SUPERÁVIT / DÉFICIT DE APLICAÇÃO
* Há que se ressaltar que o procedimento para os cálculos da aplicação em saúde utiliza, por
analogia, a mesma metodologia aplicada para os cálculos da educação, normatizado pela
Instrução Normativa Nº 03/2007. Ressalte-se que este procedimento ampara-se no entendimento
pacífico desta Corte de Contas.
Notas Explicativas:
1. Caso não esteja discriminado o valor da Dívida Ativa decorrente de Impostos, será
considerado o Total da Dívida Ativa Tributária.
2. A Lei Kandir (Lei Complementar Nº 87/96), por compreender a compensação do imposto
pertinente às operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deve integrar
os recursos de que trata o art. 158 da Constituição Federal.
Orientações para Transmissão de Governos Municipais
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
23
3. Parcela mínima que deve ser aplicada: 15% do total dos Impostos e Transferências conforme
disciplinado no §4º c/c o inciso III, do artigo 77, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (CF/88).
4. O valor constante do campo em evidência refere-se ao total empenhado no exercício
na Função 10 - Saúde (Portaria Nº 42 da STN, de 14/04/1999), que deverá ser realizado
através do órgão responsável pela saúde.
Fontes: Anexos 07 e 08 do Balanço Geral e Balancete consolidado de dezembro ou Balancetes da
Secretaria de Saúde, Fundo Municipal de Saúde ou órgão responsável pela saúde.
5. Valor total dos Restos a Pagar inscritos em anos anteriores e liquidados no exercício sob
exame, relativos à saúde.
Fontes: Relação de Restos a Pagar inscritos no exercício, discriminando os processados e não
processados, identificando a classificação funcional-programática e, ainda os Restos a Pagar inscritos
nos exercícios anteriores, processados, pagos e cancelados, anexa à Prestação de Contas de
Governo.
Observação: Nesse montante não poderão constar Restos a Pagar alusivos às despesas
com inativos e pensionistas, serviços de limpeza e tratamento de resíduos sólidos, assistência
médica e odontológica a servidores e saneamento básico, haja vista não corresponderem
a aplicação em saúde.
6. Valor total dos Restos a Pagar não processados inscritos no exercício sob exame, relativos
aos gastos com ações de saúde, que não cumpriram o estágio de liquidação da despesa.
Fontes: Balancete consolidado do mês de dezembro ou Balancetes de dezembro da Prefeitura, Secretaria
ou Fundo de Saúde, observando, no caso, a estrutura administrativa de cada município e relação
de Restos a Pagar processados e não-processados no exercício, anexa à Prestação de Contas.
7. Não serão consideradas as despesas com Inativos e Pensionistas empenhadas na função
Saúde, salvo quando ficar devidamente comprovado que tais gastos foram necessários
para cobertura de déficits atuariais ou que, por sua natureza, inviabilizem a situação
financeira do município.
8. Não serão consideradas também as despesas com: serviços de limpeza e tratamento de
resíduos sólidos, assistência médica e odontológica a servidores e saneamento básico
(exceto para controle de vetores). O valor a ser deduzido nos campos identificados diz
respeito à Despesa Empenhada, quando integrarem o montante da Função Saúde.
9. Valor a ser excluído alusivo aos recursos conveniados da saúde no exercício, conforme
cálculo a seguir evidenciado:
Saldo
Anterior
Fonte: Balanço
Financeiro
+
Ingressos
Fontes: Talões de
Receita, Extratos,
Controles Bancários e
Dados do Sim*
Saldo para o Exercício
Seguinte
Fonte: Balanço Financeiro
e Patrimonial
=
Valor a ser deduzido
no campo (9) do
quadro
*Sistema de Informações Municipais -SIM
24 Orientações para Transmissão de Governos Municipais
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
Ainda no campo em evidência, deverão ser excluídas as despesas oriundas de Operações
de Créditos.
Observações Complementares:
Para efeito de exatidão dos cálculos a serem efetuados, constitui-se de suma importância,
o encaminhamento a este TCM, por meio do SIM e do Balanço Geral, dos documentos a
seguir listados, em cumprimento às Instruções Normativas vigentes:
I. Balancetes consolidados.
II. Talões de receita alusivos aos recursos da saúde.
III. Extratos e, se possível, controles bancários das contas da saúde e conciliação bancária
de dezembro.
IV. Relação dos Restos a Pagar inscritos, identificando a classificação funcional-programática
da saúde, separando os processados e não-processados.
V. Relação descritiva dos Restos a Pagar não processados, inscritos em exercícios anteriores,
os quais tenham sido liquidados no exercício em análise, contendo a classificação
funcional-programática.
Atenção:
A não aplicação do mínimo exigido nas ações e serviços públicos de saúde pode ocasionar:
Parecer prévio desfavorável à aprovação das contas.
Intervenção do Estado no Município.
Vedação de realização de transferências voluntárias.
• A aplicação deve ser realizada através do Fundo de Saúde, o qual deverá abrir conta
bancária específica para recebimento dos ingressos vinculados a essa área, obedecendo
ao art. 71 da Lei Nº 4.320/64 e EC Nº 29/2000.
6.3 Obrigações Municipais – Exercício 2009
Calendário das Obrigações Municipais - Exercício 2009
DIA PODER OBRIGAÇÕES MENSAIS 2009
JANEIRO
20
Ter EXECUTIVO
Último dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias
da Câmara Municipal (art. 29-A §2º, inciso II da Constituição Federal e art.
35, caput da Constituição Estadual).
30
Sex
EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Último dia de prazo para o envio ao TCM do balancete analítico da receita e despesa mensal,
em formato eletrônico, através do Sistema de Informações Municipais (SIM), conforme padrão
definido no Manual do SIM, referente ao mês anterior (art. 42, caput e §1º - A da Constituição
Estadual, alterado pela EC Nº 47/2001, art. 1º da IN/TCM Nº 04/1997, alterado pelo art. 1º da IN/
TCM Nº 01/2000, alterado pelo art. 4º IN/TCM Nº 01/2007 e, Resolução do TCM Nº 06/2004).
30
Sex EXECUTIVO
Último dia de prazo para o envio à Câmara Municipal da prestação de conta mensal relativa
à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da
Administração Municipal, composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva
documentação comprobatória das receitas e despesas, e dos créditos adicionais, do
mês anterior (art. 42, caput da Constituição Estadual, alterado pela EC Nº 47/2001).
30
Sex
EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Último dia para publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 3º Quadrimestre
do exercício anterior, para municípios com mais de 50.000 habitantes (art. 54 e art. 55
§2º da LRF e art. 8º, §1º da IN/TCM Nº 03/2000).
Orientações para Transmissão de Governos Municipais
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
25
30
Sex
EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Último dia para publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º Semestre do
exercício anterior, para municípios com menos de 50.000 habitantes (art. 63, §1º da
LRF e art. 8º, §2º da IN/TCM Nº 03/2000).
30
Sex EXECUTIVO Último dia para publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO
do 6º Bimestre do exercício anterior (art. 165, §3º da Constituição Federal).
31
Sáb
EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Último dia para apresentação das contas anuais consolidadas do Município (Executivo
e Legislativo) à Câmara Municipal. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder
Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Legislativo e no
órgão técnico responsável pela elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos
e instituições da sociedade (art. 42, §4º da Constituição Estadual, c/c art. 49 da
LRF e art. 3º da IN 01/2003).
31
Sáb EXECUTIVO
Data limite para os órgãos, fundos especiais e unidades gestoras municipais remeterem
ao TCM, em formato eletrônico, através do Sistema Municipal de Informações
Municipais (SIM), conforme padrão definido no Manual do SIM, a listagem de cargos,
empregos e funções, constando o número de todos os funcionários e servidores municipais
(art. 2º da IN/TCM Nº 04/1997, alterado pelo art. 3º da IN/TCM Nº 01/2007).
FEVEREIRO
02
Seg LEGISLATIVO Início do 1º período da sessão legislativa – art. 57 da Constituição Federal, alterado pela
EC Nº 50/2006, na hipótese da Lei Orgânica do Município não dispor sobre a matéria.
14
Sáb
EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Último dia para envio ao TCM, da cópia do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 3º
Quadrimestre do exercício anterior para municípios com mais de 50.000 habitantes,
em formato eletrônico, identificado como “RGF”, (art. 8º, §1º da IN/TCM Nº 03/2000,
alterado pelo art. 9º da IN/TCM Nº 01/2007, arts. 54 e 55 da LRF, Portaria Nº 574/2007
da STN e suas alterações).
14
Sáb
EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Último dia para envio ao TCM, da cópia do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º
Semestre do exercício anterior, para municípios com menos de 50.000 habitantes em
formato eletrônico, identificado como “RGF”, (art. 8º da IN/TCM Nº 03/2000, alterado
pelo art. 9º da IN/TCM Nº 01/2007, arts. 54 55 e 63 da LRF e Portaria Nº 574/2007 da
STN e suas alterações).
14
Sáb EXECUTIVO
Último dia para envio ao TCM, da cópia do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
(RREO) do 6º Bimestre do exercício anterior, em formato eletrônico, identificado
como “RREO” (art. 7º da IN/TCM Nº 03/2000, alterado pelo art. 9º da IN/TCM
Nº 01/2007, arts. 52 e 53 da LRF, Portaria N° 575/2007 do STN e suas alterações).
20
Sex EXECUTIVO
Último dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias
da Câmara Municipal (art. 29-A, §2º, inciso II da Constituição Federal e art.
35, caput da Constituição Estadual).
28
Sáb
EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Último dia de prazo para o envio ao TCM do balancete analítico da receita e despesa
mensal, em formato eletrônico, através do Sistema de Informações Municipais
(SIM), conforme padrão definido no Manual do SIM, referente ao mês anterior (art.
42, caput e §1º -A da Constituição Estadual, alterado pela EC Nº 47/2001, art. 1º da
IN/TCM Nº 04/1997, alterado pelo art. 1º IN/TCM Nº 01/2000, alterado pelo art. 4º da
IN/TCM Nº 01/2007 e Resolução do TCM Nº 06/2004).
28
Sáb EXECUTIVO
Último dia de prazo para o envio à Câmara Municipal da prestação de conta mensal
relativa à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades
Gestoras da Administração Municipal, composta, ainda, dos balancetes demonstrativos
e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas, e dos
créditos adicionais, do mês anterior (art. 42, caput da Constituição Estadual, alterado
pela EC Nº 47/2001).
MARÇO
20
Sex EXECUTIVO
Último dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias
da Câmara Municipal (art. 29-A, §2º, inciso II da Constituição Federal e art.
35, caput da Constituição Estadual).
30
Seg
EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Último dia de prazo para o envio ao TCM do balancete analítico da receita e despesa
mensal, em formato eletrônico, através do Sistema de Informações Municipais (SIM),
conforme padrão definido no Manual do SIM, referente ao mês anterior (art. 42, caput
e §1º -A da Constituição Estadual, alterado pela EC Nº 47/2001, art. 1º da IN/
TCM Nº 04/1997, alterado pela IN/TCM Nº 01/2000, alterado pelo art. 4º da IN/
TCM Nº 01/2007, Resolução do TCM Nº 06/2004).
26 Orientações para Transmissão de Governos Municipais
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
30
Seg EXECUTIVO
Último dia de prazo para o envio à Câmara Municipal, dos balancetes demonstrativos
e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos
adicionais, do mês anterior (art. 42, caput da Constituição Estadual, alterado pela EC.
Nº 47/2001).
30
Seg EXECUTIVO
Último dia para publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)
do 1º Bimestre do exercício (art. 165 §3º da Constituição Federal e Portaria da STN
Nº 575/2007).
ABRIL
10
Sex LEGISLATIVO
Último dia para o envio, pela Presidência da Câmara, ao TCM, da Prestação de Contas
Anual do Município - Poderes Executivo e Legislativo (art. 42, §4º da Constituição
Estadual, alterado pela EC 47/2001 e art. 3º da IN/TCM Nº 01/2003).
14
Ter EXECUTIVO
Último dia para envio ao TCM, da cópia do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária (RREO) do 1º Bimestre do exercício, em formato eletrônico, identificado
como “RREO” (art. 7º da IN/TCM Nº 03/2000, alterado pelo art. 9º da IN/
TCM Nº 01/2007, arts. 52 e 53 da LRF, Portaria Nº 575/2007 do STN e suas alterações).
20
Seg EXECUTIVO
Último dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias
da Câmara Municipal (art. 29-A, §2º, inciso II da Constituição Federal e art.
35, caput da Constituição Estadual).
30
Qui
EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Último dia de prazo para o envio ao TCM do balancete analítico da receita e despesa
mensal, em formato eletrônico, através do Sistema de Informações Municipais (SIM), conforme
padrão definido no Manual do SIM, referente ao mês anterior (art. 42, caput e art. 1º
-A da Constituição Estadual, alterado pela EC Nº 47/2001 e art. 1º da IN/TCM Nº 04/1997,
alterado pela IN/TCM Nº 01/2000, alterado pelo art. 4º da IN/TCM Nº 01/2007, Resolução
do TCM Nº 06/2004).
30
Qui EXECUTIVO
Último dia de prazo para o envio a Câmara Municipal, dos balancetes demonstrativos
e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos
adicionais, do mês anterior (art. 42, caput da Constituição Estadual, alterado pela EC
Nº 47/2001).
30
Qui EXECUTIVO Último dia de prazo para o envio das contas municipais à União com cópia para o
Poder Executivo do respectivo Estado (art. 51, §1º, inciso I da LRF).
30
Qui
ADM. DIRETA
LEGISLATIVO
Último dia para envio ao TCM, das Prestações de Contas de Gestão anuais (art. 2º,
inciso I da IN/TCM Nº 03/1997).
MAIO
20
Qua EXECUTIVO
Último dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias
da Câmara Municipal (art. 29-A, §2º, inciso II da Constituição Federal e art.
35, caput da Constituição Estadual).
30
Sáb
EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Último dia de prazo para o envio ao TCM do balancete analítico da receita e despesa
mensal, em formato eletrônico, através do Sistema de Informações Municipais (SIM), conforme
padrão definido no Manual do SIM, referente ao mês anterior (art. 42, caput e §1º-A
da Constituição Estadual, alterado pela EC Nº 47/2001 e art. 1º da IN/TCM Nº 04/1997,
alterado pela IN/TCM Nº 01/2000, alterado pelo art. 4º da IN/TCM Nº 01/2007, Resolução
do TCM Nº 06/2004).
30
Sáb EXECUTIVO
Último dia de prazo para o envio à Câmara Municipal dos balancetes demonstrativos
e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos
adicionais, do mês anterior (art. 42, caput Constituição Estadual, alterado pela
EC Nº 47/2001).
30
Sáb EXECUTIVO
Último dia para publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)
do 2º Bimestre do exercício (art. 165, §3º da Constituição Federal, art. 52 da LRF e
Portaria da STN Nº 575/2007)
30
Sáb
EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Último dia para publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 1º Quadrimestre, para
municípios com mais de 50.000 habitantes (art. 55, §2º da LRF e art. 8º, §1º da IN Nº
03/2000, alterado pelo art. 9º da IN/TCM Nº 01/2007 e Portaria da STN Nº 574/2007).
30
Sáb
ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
Último dia para envio ao TCM, das Prestações de Contas de Gestão anuais dos órgãos
e entidades da Administração Indireta, incluídas as Fundações, Sociedades instituídas
e mantidas pelo Poder Público Municipal, Fundos Municipais e demais entidades
controladas pelo Município (art. 2º, inciso II da IN Nº 03/1997).
Orientações para Transmissão de Governos Municipais
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
27
JUNHO
14
Dom
EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Último dia para envio ao TCM, da cópia do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 1º
Quadrimestre do exercício, para municípios com mais de 50.000 habitantes, em formato
eletrônico, identificado como “RGF”, (art. 8º, §1º da IN/TCM Nº 03/2000, alterado
pelo art. 9º da IN/TCM Nº 01/2007, arts. 54 e 55 da LRF, Portaria da STN Nº 574/2007
e suas alterações).
14
Dom EXECUTIVO
Último dia para envio ao TCM, da cópia do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
(RREO) do 2º Bimestre do exercício, em formato eletrônico, identificado como “RREO”
(art. 7º da IN/TCM Nº 03/2000, alterado pelo art. 9º da IN/TCM Nº 01/2007, arts. 52 e 53
da LRF, Portaria Nº 575/2007 da STN e suas alterações).
20
Sáb EXECUTIVO
Último dia para repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias da
Câmara Municipal (art. 29-A, §2º, inciso II da Constituição Federal e art. 35, caput da
Constituição Estadual).
30
Ter
EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Último dia de prazo para o envio ao TCM do balancete analítico da receita e despesa
mensal, em formato eletrônico, através do Sistema de Informações Municipais (SIM),
conforme padrão definido no Manual do SIM, referente ao mês anterior (art. 42, caput
e §1º-A da Constituição Estadual, alterado pela EC Nº 47/2001, art. 1º da IN/TCM
Nº 04/1997, alterado pela IN/TCM Nº 01/2000, alterado pelo art. 4º da IN/TCM Nº
01/2007, Resolução do TCM Nº 06/2004).
30
Ter EXECUTIVO
Último dia de prazo para o envio a Câmara Municipal, dos balancetes demonstrativos
e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos
adicionais, do mês anterior (art. 42, caput da Constituição Estadual, alterado pela EC
Nº 47/2001).
JULHO
17
Sex LEGISLATIVO
Encerramento do 1º período da Sessão Legislativa – art. 57 da Constituição Federal,
alterado pela EC Nº 50/2006 – na hipótese da Lei Orgânica do Município não dispor
sobre a matéria.
20
Seg EXECUTIVO
Último dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias
da Câmara Municipal (art. 29-A, §2º, inciso II da Constituição Federal e art. 35, caput
da Constituição Estadual).
30
Qui EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Último dia de prazo para o envio ao TCM do balancete analítico da receita e despesa
mensal, em formato eletrônico, através do Sistema de Informações Municipais (SIM), conforme
padrão definido no Manual do SIM, referente ao mês anterior (art. 42, caput e §1º
da Constituição Estadual, alterado pela EC Nº 47/2001, art. 1º da IN/TCM Nº 04/1997,
alterado pela IN/TCM Nº 01/2000, alterado pelo art. 4º da IN/TCM Nº 01/2007, Resolução
do TCM Nº 06/2004).
30
Qui EXECUTIVO
Último dia de prazo para o envio a Câmara Municipal dos balancetes demonstrativos e da
respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais,
do mês anterior (art. 42, caput Constituição Estadual, alterado pela EC Nº 47/2001).
30
Qui EXECUTIVO
Último dia para publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO
do 3º Bimestre do exercício (art. 165, §3º da Constituição Federal, art. 52 da LRF e
Portaria da STN Nº 575/2007)
30
Qui
EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Último dia para publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 1º Semestre do
exercício, para municípios com menos de 50.000 habitantes (art. 63 §1º da LRF da
STN Nº 574/2007).
AGOSTO
01
Sáb LEGISLATIVO
Início do 2º período da Sessão Legislativa - art. 57 da Constituição Federal, alterado
pela EC Nº 50/2006 - na hipótese da Lei Orgânica do Município não dispor sobre a
matéria.
14
Sex EXECUTIVO
Último dia para envio ao TCM, da cópia do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
(RREO) do 3º Bimestre do exercício, em formato eletrônico, identificado como “RREO”
(art. 7º da IN/TCM Nº 03/2000, alterado pelo art. 9º da IN/TCM Nº 01/2007, arts. 52 e 53
da LRF, Portaria Nº 575/2007 da STN e suas alterações).
14
Sex EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Último dia para envio ao TCM, da cópia do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 1º
Semestre do exercício, para municípios com menos de 50.000 habitantes em formato
eletrônico, identificado como “RGF”, (art. 8º da IN/TCM Nº 03/2000, alterado pelo art.
9º da IN/TCM Nº 01/2007, arts. 54 e 55 da LRF e Portaria Nº 574/2007 da STN).
28 Orientações para Transmissão de Governos Municipais
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
20
Qui EXECUTIVO
Último dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias
da Câmara Municipal (art. 29-A, §2º, inciso II da Constituição Federal e art. 35, caput
da Constituição Estadual).
30
Dom
EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Último dia de prazo para o envio ao TCM do balancete analítico da receita e despesa
mensal, em formato eletrônico, através do Sistema de Informações Municipais (SIM),
conforme padrão definido no Manual do SIM, referente ao mês anterior (art. 42, caput
e §1º-A da Constituição Estadual, alterado pela EC Nº 47/2001, art. 1º da IN/TCM Nº
04/1997, alterado pela IN/TCM Nº 01/2000, alterado pelo art. 4º da IN/TCM Nº 01/2007,
Resolução do TCM Nº 06/2004).
30
Dom EXECUTIVO
Último dia de prazo para o envio à Câmara Municipal dos balancetes demonstrativos e da
respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais,
do mês anterior (art. 42, caput Constituição Estadual, alterado pela EC Nº 47/2001).
SETEMBRO
20
Dom EXECUTIVO
Último dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias
da Câmara Municipal (art. 29-A, §2º, inciso II da Constituição Federal e art. 35, caput
da Constituição Estadual).
30
Qua
EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Último dia para publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º Quadrimestre
do exercício, para municípios com mais de 50.000 habitantes (art. 55, §2º da LRF e
art. 8º, §1º da IN Nº 03/2000 alterado pelo art. 9º da IN/TCM Nº 01/2007 e Portaria da
STN Nº 574/2007).
30
Qua EXECUTIVO
Último dia para publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)
do 4º Bimestre do exercício (art. 165, §3º da Constituição Federal, art. 52 da LRF e
Portaria da STN Nº 575/2007).
30
Qua
EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Último dia de prazo para o envio ao TCM do balancete analítico da receita e despesa
mensal, em formato eletrônico, através do Sistema de Informações Municipais (SIM),
conforme padrão definido no Manual do SIM, referente ao mês anterior (art. 42, caput
e §1º-A da Constituição Estadual, alterado pela EC Nº 47/2001, art. 1º da IN/TCM Nº
04/1997, alterado pela IN/TCM Nº 01/2000, alterado pelo art. 4º da IN/TCM Nº 01/2007,
e Resolução do TCM Nº 06/2004).
30
Qua EXECUTIVO
Último dia de prazo para o envio a Câmara Municipal dos balancetes demonstrativos e da
respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais,
do mês anterior (art. 42, caput Constituição Estadual, alterado pela EC Nº 47/2001).
OUTUBRO
01
Qui EXECUTIVO
Último dia para o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), pelo Executivo à
Câmara Municipal, para apreciação e votação (art. 42, §5º da Constituição Estadual,
alterado pela EC Nº 47/2001).
15
Qui EXECUTIVO
Último dia para envio ao TCM, da cópia do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
(RREO) do 4º Bimestre do exercício, em formato eletrônico, identificado como
“RREO” (art. 7º da IN/TCM Nº 03/2000, alterado pelo art. 9º da IN/TCM Nº 01/2007, arts.
52 e 53 da LRF, Portaria Nº 575/2007 do STN e suas alterações).
15
Qui
EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Último dia para envio ao TCM, da cópia do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do 2º
Quadrimestre do exercício para municípios com mais de 50.000 habitantes, em formato
eletrônico, identificado como “RGF”, (art. 8º, §1º da IN/TCM Nº 03/2000, alterado
pelo art. 9º da IN/TCM Nº 01/2007, arts. 54 e 55 da LRF, Portaria Nº 574/2007 da STN
e suas alterações).
20
Ter EXECUTIVO
Último dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias
da Câmara Municipal (art. 29-A, §2º, inciso II da Constituição Federal e art. 35, caput
da Constituição Estadual).
30
Sex
EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Último dia de prazo para o envio ao TCM do balancete analítico da receita e despesa
mensal, em formato eletrônico, através do Sistema de Informações Municipais (SIM), conforme
padrão definido no Manual do SIM, referente ao mês anterior (art. 42, caput e §1º-A
da Constituição Estadual, alterado pela EC Nº 47/2001, art. 1º da IN/TCM Nº 04/1997,
alterado pela IN/TCM Nº 01/2000, alterado pelo art. 4º da IN/TCM Nº 01/2007, Resolução
do TCM Nº 06/2004).
30
Sex EXECUTIVO
Último dia de prazo para o envio à Câmara Municipal dos balancetes demonstrativos
e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos
adicionais, do mês anterior (art. 42, caput Constituição Estadual, alterado pela
EC Nº 47/2001).
Orientações para Transmissão de Governos Municipais
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
29
31
Sáb LEGISLATIVO Último dia de prazo para apreciação e votação do Projeto de Lei Orçamentária Anual
– LOA (art. 42, §5º da Constituição Estadual, alterado pela EC Nº 47/2001).
NOVEMBRO
20
Sex EXECUTIVO
Último dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias
da Câmara Municipal (art. 29-A, §2º, inciso II da Constituição Federal e art. 35, caput
da Constituição Estadual).
30
Seg
EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Último dia de prazo para o envio ao TCM do balancete analítico da receita e despesa
mensal, em formato eletrônico, através do Sistema de Informações Municipais (SIM), conforme
padrão definido no Manual do SIM, referente ao mês anterior (art. 42, caput e §1º-A
da Constituição Estadual, alterado pela EC Nº 47/2001, art. 1º da IN/TCM Nº 04/1997,
alterado pela IN/TCM Nº 01/2000, alterado pelo art. 4º da IN/TCM Nº 01/2007, Resolução
do TCM Nº 06/2004).
30
Seg EXECUTIVO
Último dia de prazo para o envio à Câmara Municipal dos balancetes demonstrativos e da
respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais,
do mês anterior (art. 42, caput Constituição Estadual, alterado pela EC Nº 47/2001).
30
Seg EXECUTIVO
Último dia para publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)
do 5º Bimestre do exercício (art. 165, §3º da Constituição Federal, art. 52 da LRF e
Portaria STN Nº 575/2007).
DEZEMBRO
15
Ter EXECUTIVO
Último dia para envio ao TCM, da cópia do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
(RREO) do 5º Bimestre do exercício, em formato eletrônico, identificado
como “RREO” (art. 7º da IN/TCM Nº 03/2000, alterado pelo art. 9º da IN/TCM Nº
01/2007, arts. 52 e 53 da LRF, Portaria Nº 575/2007 da STN e suas alterações).
20
Dom EXECUTIVO
Último dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias
da Câmara Municipal (art. 29-A, §2º, inciso II da Constituição Federal e art. 35, caput
da Constituição Estadual).
22
Ter LEGISLATIVO
Encerramento do 2° período da Sessão Legislativa – art. 57 da Constituição Federal,
alterado pela EC N° 50/2006 – na hipótese da Lei Orgânica do Município não dispor
sobre a matéria.
30
Qua
EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Último dia de prazo para o envio ao TCM do balancete analítico da receita e despesa
mensal, em formato eletrônico, através do Sistema de Informações Municipais (SIM), conforme
padrão definido no Manual do SIM, referente ao mês anterior (art. 42, caput e §1º-A
da Constituição Estadual, alterado pela EC Nº 47/2001, art. 1º da IN/TCM Nº 04/1997, alterado
pela IN/TCM Nº 01/2000, alterado pelo art. 4º da IN/TCM Nº 01/2007, e Resolução
do TCM Nº 06/2004).
30
Qua EXECUTIVO
Último dia de prazo para o envio à Câmara Municipal dos balancetes demonstrativos e da
respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais,
do mês anterior (art. 42, caput Constituição Estadual, alterado pela EC Nº 47/2001).
30
Qua EXECUTIVO
Último dia para o Executivo encaminhar ao TCM a Lei Orçamentária Anual (LOA)
para o exercício subseqüente (art. 42, §5º da Constituição Estadual, alterado pela
EC Nº 47/2001).
31
Qui EXECUTIVO Data de encerramento do Balanço Geral do exercício. (art. 34 e art. 101 da Lei
Nº 4.320/64).
31
Qui LEGISLATIVO
Data limite para encaminhamento das informações contábeis (balanços e demonstrativos)
do Poder Legislativo ao órgão central de contabilidade do Poder Executivo Municipal
para fins de consolidação e preparação da Prestação de Contas de Governo do
Município (art. 110, §único, da Lei Nº 4.320/64, art. 2º da IN/TCM Nº 01/2003).
31
Qui EXECUTIVO
Data limite para encaminhamento das informações contábeis (balanços e demonstrativos)
dos órgãos e entidades do Município que disponham de autonomia financeira,
bem como os fundos e autarquias ao órgão central de contabilidade do Poder Executivo
Municipal para fins de consolidação e preparação da Prestação de Contas de Governo
do Município (art. 110, § único, da Lei Nº 4.320/64, art. 2º da IN/TCM Nº 01/2003).
30 Orientações para Transmissão de Governos Municipais
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
Outras Obrigações Municipais para o Exercício de 2009
1) EXECUTIVO: os Prefeitos e Vice-Prefeitos deverão encaminhar anualmente declaração de
seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção,
ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM (§10, do art. 37 da
Constituição Estadual).
2) EXECUTIVO: o Plano Plurianual deverá ser encaminhado ao TCM, em formato eletrônico,
identificado como “PPA”, até 30 dias após a sanção do Poder Executivo (art. 3º da IN/TCM
nº 03/2000, alterado pelo art. 9º da IN/TCM N° 01/2007).
3) EXECUTIVO: a Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhada ao TCM, em formato
eletrônico, identificado como “LDO”, até 30 dias após a sanção do Poder Executivo,
acompanhada dos anexos de metas e riscos fiscais, além do relatório previsto no parágrafo
único, do art. 45 da LRF, quando for o caso (art. 4º da IN/TCM Nº 03/2000, alterado pelo
art. 9º da IN/TCM N° 01/2007).
4) O EXECUTIVO deverá elaborar a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso até 30 dias após a publicação do orçamento (art. 8º da LRF).
5) O EXECUTIVO deverá encaminhar ao TCM, até 45 dias após a publicação do orçamento,
a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso previstos
no art. 8° da LRF, em formato eletrônico, identificados respectivamente como “PRGFIN” e
“CEMD”. (art. 6º da IN/TCM Nº 03/2000, alterado pelo art. 9º da IN/TCM Nº 01/2007).
6) PODERES, ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS: deverão manter em arquivo, para eventual
e imediata exibição ao Tribunal de Contas dos Municípios e/ou a Câmara Municipal, os
contratos por tempo determinado (art. 13 e parágrafo único, da IN/TCM Nº 03/2000 alterado
pelo art. 9º IN/TCM N° 01/2007).
7) PODERES, ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS: deverão manter em arquivo, para
eventual e imediata exibição ao Tribunal de Contas dos Municípios e/ou a Câmara Municipal,
os contratos de terceirização de mão-de-obra e de serviços (art. 18 da IN/TCM Nº
03/2000, alterado pelo art. 9º da IN/TCM Nº 01/2007).
Observação: Os prazos estabelecidos neste calendário, quando caírem em dias de sábado, domingo
e feriado, serão automaticamente prorrogados para o 1° dia útil subseqüente (art. 8º e §1º
da Resolução Nº 02/2002 do TCM).
Fonte: Coordenadoria de Assistência Técnica aos Municípios (COTEM).
Orientações para Transmissão de Governos Municipais
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
31
7 Considerações Finais
O Tribunal de Contas dos Municípios não é apenas um Órgão de Controle Externo em
auxílio aos Legislativos Municipais, mas, também, um parceiro dos Administradores Municipais
na procura constante da satisfação plena dos interesses públicos.
Ao elaborar este manual, pretendeu o Tribunal servir aos Administradores Municipais,
a título de colaboração, de orientação, de alerta para a necessidade de cumprimento das
vinculações constitucionais (educação e saúde) e chamar a atenção sobre as implicações no
descumprimento das Leis de Fianças Públicas, de Responsabilidade Fiscal e Eleitoral, bem
como apresentar o calendário das obrigações municipais e informações sobre o processo de
transição governamental.
O constante esforço de aprimoramento do Tribunal de Contas dos Municípios decorre,
também, do crescente interesse da comunidade contribuinte e da sociedade em participar em
acompanhar as Contas Públicas.
Tanto os jurisdicionados como a sociedade, precisam de canais de comunicação com o
sistema de controle externo, e uma das formas viável e gratuita é o acesso ao endereço eletrônico
do Tribunal, www.tcm.ce.gov.br , onde poderão obter diversos dados e informações
disponibilizados, tais como:
• Dados da própria instituição TCM/CE: apresentação, histórico, competências, atuação,
Relatórios de Atividades, licitações e contratos.
• Legislação: federal, estadual e municipal relacionadas à administração pública, e a
específica do Tribunal (LO, RI, Resoluções e Instruções Normativas).
• Sistema de Informações Municipais (SIM).
• Acórdãos e Pareceres.
• Consultas respondidas pela Coordenadoria de Assistência Técnica aos Municípios –
COTEM (aprovadas pelo Tribunal Pleno).
• Acompanhamento de processos.
• Calendário de entrega de documentos, ata das sessões do Pleno.
• Cursos, seminários entre tantas outras.
Ernesto Saboia de Figueiredo Junior
Presidente do TCM/CE
32 Orientações para Transmissão de Governos Municipais
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
Anexo A
Modelo de Projeto de Lei de Transmissão de Governo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ___________________
PROJETO DE LEI Nº ____________, DE ____ DE____ DE 2008.
Dispõe sobre a instituição de regras de transição de
mandato do candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal,
cria cargos em comissão, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. ___ da Lei Orgânica do
Município ______________________, determina:
Art. 1º Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato
eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações
necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.
§1º O processo de transição governamental deverá ter início seis meses antes da data da posse
do novo Prefeito e se encerrar 30 dias após.
§2º Para o processo de transição governamental, deverão ser instituídas duas equipes de transição,
uma pelo atual Prefeito e outra pelo Prefeito eleito.
Art. 2º O atual Prefeito deverá instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei.
§1º A equipe de transição, instituída pelo atual Prefeito, tem por objetivo propiciar condições
para que o seu sucessor possa receber todos os dados e informações necessárias à implementação do
novo governo municipal.
§2º Os membros da equipe de transição, de que trata este artigo, serão indicados pelo atual
Prefeito, terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do
Governo Municipal.
Art. 3º O candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal deverá, também, instituir equipe
de transição, observado o disposto nesta Lei.
§1º A equipe de transição, instituída pelo Prefeito eleito, tem por objetivo inteirar-se do funcionamento
dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos
de iniciativa do novo Prefeito Municipal, a serem editados após a posse.
§2º Os membros da equipe de transição, de que trata este artigo, serão indicados pelo candidato
eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do
Governo Municipal.
§3º A indicação a que se refere o parágrafo anterior será feita por meio de ofício ao atual Prefeito.
Orientações para Transmissão de Governos Municipais
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
33
Art. 4º As equipes de transição, de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, serão supervisionadas,
cada uma, por um Coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal.
§1º O atual Prefeito, bem como o Prefeito eleito nomearão, individualmente, o Coordenador da
sua equipe de transição.
§2º Poderão nomear o Coordenador da equipe de transição para o cargo de Secretário Extraordinário,
nos termos do art. 37 do Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, caso a indicação recaia
sobre membro do Poder Legislativo Municipal.
§3º Na hipótese da nomeação referida no parágrafo anterior, fica vedado o provimento do cargo
CETG constante do Anexo a esta Lei.
Art. 5º Caso a indicação de membro de qualquer das equipes de transição recaia em servidor
público municipal, sua requisição será feita pelo atual Prefeito e pelo eleito, conforme o caso, e terá
efeitos jurídicos equivalentes aos atos de requisição para exercício na Prefeitura.
Art. 6º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados
a fornecer as informações solicitadas pelos Coordenadores das equipes de transição, bem como a
prestar-lhes o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.
Art. 7º Ficam criados 10 (ou quantos o atual Prefeito e o Prefeito eleito entenderem necessários)
cargos em comissão, denominados Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG, de exercício
privativo de cada equipe de transição de que tratam os artigos 2º e 3º , nos quantitativos e valores
previstos no Anexo a esta Lei.
§1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos logo após a instituição de cada
equipe de transição e deverão estar vagos obrigatoriamente no prazo de até 30 dias contados da posse
do candidato eleito.
§2º As nomeações dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo serão feitas pelo
atual Prefeito para a sua equipe e por seu sucessor para os ocupantes da equipe dele, observado em
ambos os casos, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º.
§3º Todos os membros das equipes de transição nomeados na forma do § 2º deste artigo serão
automaticamente exonerados ao final do prazo de que trata o § 1º.
§4º É vedada a acumulação de CETG com outros cargos em comissão ou função de confiança
de qualquer natureza na Administração Pública Municipal.
Art. 8º Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos pelo Estatuto do Servidor Público
Municipal ou pela CLT, conforme o caso, os titulares dos cargos de que trata o art. 7º deverão manter
sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização,
nos termos da legislação específica.
Art. 9º Compete ao atual Prefeito disponibilizar, ao candidato eleito para o cargo de Prefeito,
local, infra-estrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
34 Orientações para Transmissão de Governos Municipais
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 10 Os pedidos de acesso às informações, feitos pela equipe de transição do Prefeito eleito,
qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao atual
Prefeito, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
os dados solicitados.
Art. 11 Os Secretários ou os Gestores Municipais dos órgãos ou entidades municipais deverão encaminhar
ao Prefeito eleito as informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos, os
quais serão consolidados pela coordenação da equipe de transição do atual Prefeito.
Art. 12 O atual Prefeito expedirá normas complementares (Portarias) para execução do disposto
no art. 11.
Art. 13 O Prefeito eleito solicitará aos Secretários e Gestores Municipais, informações circunstanciadas
sobre:
I. programas realizados e em execução relativos ao período do mandato do atual Prefeito;
II. assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem primeiros dias do
novo governo;
III. projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos.
(Demais documentos, relatórios e leis constantes da relação do item III.1 deste manual)
Art. 14 As reuniões de servidores com integrantes das duas equipes de transição devem ser
objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados,
as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.
Art. 15 As propostas orçamentárias para o ano em que ocorrerem eleições municipais deverão
prever dotações orçamentárias, alocadas em ação específica na Prefeitura, para atendimento das despesas
decorrentes do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2008, não se aplica a exigência de ação específica
de que trata o caput, e as referidas despesas correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas
à Prefeitura, cabendo ao Prefeito ou ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão propor
os créditos suplementares eventualmente necessários.
Art. 16 Fica terminantemente proibida, às equipes de transição, a retirada das dependências
dos órgãos e entidades municipais, ainda que por breve espaço de tempo, de quaisquer
arquivos, documentos, processos, equipamentos e programas de informática de propriedade
do erário municipal.
Parágrafo Único - A não observância ao disposto no caput deste artigo ensejará representação
ao Ministério Público e aplicação de multa ao Prefeito (atual ou eleito) infrator
equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos subsídios correspondentes a um exercício
financeiro.
Art. 17 O disposto nesta Lei não se aplica no caso de reeleição de Prefeito.
Orientações para Transmissão de Governos Municipais
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
35
Art. 18 O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de ___________________, em ___ de _______ de 2016.
Anexo do Projeto de Lei
CÓDIGO DO CARGO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO
CETG – I 1 R$
CETG - II 1 R$
CETG - III 2 R$
CETG - IV 2 R$
CETG - V 2 R$
CEGT - VI 2 R$
TOTAL: 10 R$



Atenção gestores,é necessário seguir todos esses procedimentos, a maquina pública precisar ser transparente, para que os vão entrar possam dar andamento ou continuidade ao trabalho que será realizado para população.Portanto agora é hora de agir.Abraços a todos
Fonte:Tribunal de Contas dos Municípios. (  TCM ) 
Texto.Comentário.Professor e estudante de Direito.Raimundo Lima do Nascimento 

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