sábado, 22 de abril de 2017

A ESPERA IMPOSSÍVEL MULHER COM CÂNCER TEM AUTORIZAÇÃO PARA ABORTAR ANTES DE FAZER QUIMIOTERAPIA.

Sabemos que o aborto é um tema bem polêmico, recentemente tivemos uma decisão da nossa suprema corte falando que o aborto até terceiro mês não é crime. O fato é que isso mexeu muito com as opiniões populares, pois existe quem aprove essa decisão e outros que são contra. Esse tema está cada vez mais ressurgindo com várias opiniões, será que realmente é um ato que deve ser tratado de uma forma simples ou precisa ser bem analisado com outros olhos?
Existem vários casos sobre o aborto que devem ser analisados de acordo com o caso concreto, e um deles é o entendimento do desembargador Sylvio Baptista Neto, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O desembargador permitiu que uma mulher com câncer de mama interrompesse a gravidez de 12 semanas para iniciar o tratamento de quimioterapia. A decisão do desembargador foi baseada no princípio da dignidade da pessoa humana, que permite ao Judiciário autorizar mulheres interromper a gestação quando enfrentarem risco à saúde física e psicológica. A meu ver, se analisarmos os princípios nesse caso, iremos encontrar um confronto entre o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito a vida, haja vista que o direito a vida é um direito fundamental do homem e é dele que decorrem todos os outros direitos. O direito a vida é também um direito natural, inerente à condição de ser humano. A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º declara que o direito à vida é inviolável, por outro lado, temos o princípio da dignidade da pessoa humana que é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito. Está elencado no rol de direitos fundamentais da Constituição Brasileira de 1988.
Assim, Podemos ter vários pontos de vista, é de se pensar que apesar da mãe está passando por um problema de saúde ou psicológico, estamos tratando de vida e não de um objeto. Mas e quando se fala em salvar apenas uma vida, apenas um vai sobreviver, filho ou mãe, qual vida salvar? É por isso que o Aborto é um tema bem polêmico.
O caso do entendimento citado a cima, é uma mãe que está com o câncer e que foi autorizada a abortar para fazer o tratamento de quimioterapia. Há quem entenda que é uma questão delicada, haja vista que a mãe está correndo risco de vida, outros entendem que ela não deveria abortar para fazer o tratamento, pois poderia deixar para fazer o tratamento depois do parto. Foi assim que o pedido havia sido negado em primeiro grau, pois o juízo entendeu que o tratamento poderia ser adiado até o parto. Já a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, que questionou a decisão em mandado de segurança, disse que ela corria risco de morrer, porque a doença já estava em estágio avançado. Segundo o defensor Marcelo Martins Piton, o médico da autora já havia apontado riscos de má formação ou morte do feto, devido a agressividade da quimioterapia.
“A não interrupção de gestação representava risco de lesão ao direito líquido e certo da vida assistida, diante da impossibilidade de dar início ao tratamento médico”, afirmou Piton. Ele baseou-se no artigo 128, inciso I, do Código Penal, que deixa de punir médicos quando o aborto é o único meio de salvar a vida da gestante, e em hipóteses de fetos anencéfalos (ADC 54).
O Ministério Público assinou parecer favorável ao pedido, declarando que “cumpre unicamente à mulher, na sua privacidade, refletir, com uma dificuldade jamais imaginada por terceiros, sobre os resumos de sua própria concepção”.
Para o desembargador, aceitar o pedido evita “não só eventual sofrimento injustificado por conta de uma gestação cujo trágico destino já se encontra traçado, mas risco à vida da própria mãe”.

Por: J. Fernando P. L. Neto.
Decisão monocrática: MS 0082444-90.2017.8.21.7000
Fonte: Conjur (http://www.conjur.com.br)





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