terça-feira, 18 de abril de 2017

SERVIDOR, VOCÊ SABIA QUE VOCÊ PODE TIRAR LICENÇA PARA TRATAR DE PESSOA DOENTE NA FAMÍLIA? DE OLHO NA DICA.

Leitores, muitas polêmicas surgem em torno deste sentido, as vexes as pessoas não conhecem os seus direitos, e as vezes nem a pessoa que está no recurso humanos desconhecem e acabam prejudicando de forma indireta o servidor. Neste ao eu mim refiro é aquele investido em concurso público.
Agora vejamos o que aduz o 85 da lei 582 de 15 de fevereiro de 2000.Estatuto do servidor do município de Beberibe, mas acredito que a maiorias das prefeituras sigam os mesmos critério elencados.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva ás suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do dispositivo no inciso II do art.44
§ 2° A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias (30), podendo ser prorrogado por mais trinta (30) dias, mediante parecer da junta médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração por até noventa dias (90).
Art.44 Inciso II
A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões, de que trata o art.97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Portanto servidor, sempre que você tiver com dúvidas procurem o RH de seu município, é preciso ficarmos atentos a todos esses direitos, agora, se o servidor não conhecem e não procura com certeza não poderá ser beneficiado e nem muitos pôr a culpa em alguém. De olho na dica.
Fonte. Lei 582 de 15 de fevereiro de 2000, estatuto do servidor do município de Beberibe
Comentário da lei: Raimundo Lima
Direitos de resposta neste mesmo espaço.




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