segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

RAIMUNDO LIMA COMENTA SOBRE A LEI 797, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005, QUE ADUZ SOBRE A CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. (CIDADE DE BEBERIBE)



Caros leitores, este comentário irar servir para todas prefeituras do país e não somente para a prefeitura de Beberibe, apenas a lei orgânica de cada município irar disciplinar a forma de contração temporário de acordo com a lei federal 8.745 de 09 de dezembro de 1993 e artigo 37 da carta Magna da República inciso IX.
Quero deixar claro para os leitores, que eu não sou o autor da lei municipal, papel de legislar é da câmara municipal. As contratações terão por fim suprir comprovada carências das funções referidas no anexo único desta lei, e também para atender os casos decorrentes de afastamento em razão de:
Licença para tratamento de saúde
Licença gestante
Licença por motivo de doença em pessoa da família
Licença para tratamento de interesses particulares
Licença para cursos de capacitação
E outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária.
Vejamos o que aduz a lei em seu bojo, para que a prefeitura municipal possa contratar, ele precisa seguir alguns passos, sob pena de ser penalizada, assim diz a constituição Federal de 1988.
A contração temporária será precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação de Curriculum vitae, entrevista de candidatos e aplicação de outros instrumentos de seleção a cargo da comissão especial nomeada por portaria do gestor municipal
Portanto a contratação far-se-á com os profissionais aprovados em processo seletivo, obedecida a ordem de classificação, não gerando direito de nomeação por tratar-se de situação emergencial transitória.
O prazo máximo para as contratações por tempo determinado tratado nesta lei será de 12 meses, prorrogável por igual período.
Neste sentido leitor, a constituição diz, que, por se tratar de poder público, o direito de participar da seleção deverá ser de todos os brasileiros que desejam participar, não agindo desta forma o gestor está ferindo os princípios constitucionais da administração pública. Qualquer cidadão que tiver se sentido prejudicado pode e deve acionar o Ministério Público da cidade, com o objetivo de resguardar seus direitos.
Fonte. Constituição Federal de 1988, art. 37 inciso IX
Lei municipal.797, de 16 de Setembro de 2005.
Texto. Raimundo Lima


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