quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

VOCÊ SABIA QUE O SERVIDOR PUBLICO ESTUDANTE É CONCEDIDO O HORÁRIO ESPECIAL? DE OLHO DA DICA.

Caros leitores se você é servidor público e é estudante, você precisa saber que será concedido horário especial para que você possa realizar seus estudos, sem prejuízos de salário e de cargo, mas atenção é necessário você compensar o horário de trabalho.
Portanto existe alguns idiotas na administração pública que nunca leu e não tem entendimentos dos princípios da administração pública, fica querendo a todo custo prejudicar os servidores do município, mas eu quero esclarecer que toda vez que o servidor estiver sendo prejudicado, ele poderá na justiça reaver os seus direitos e ainda buscar reaver danos morais do município, basta entrar com uma denúncia no ministério público da cidade. (MPE)
A administração pública é regida, por lei, que visa amparar e organizar todo quadro de pessoal, o que nós percebemos mesmo, é que muitas vezes o município abarrotados de problemas e alguns membros da Secretaria de Educação estão preocupados em perseguir servidor, que não seguiu sua cor partidária, desta forma agindo contra os princípios da administração pública
Portanto eu quero colocar aqui para todo país ver o que diz a lei 582, de 15 de fevereiro de 2000 do município violador dos direitos dos servidores, logo abaixo está o entendimento jurisprudencial superior tribunal de justiça.
ART. 98 (Será concedido horário especial ao servidor estudante), quando comprovado a incompatibilidade de horário entre o horário escolar e o da repartição sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Neste sentido o entendimento jurisprudencial, observa, de plano, que o legislador não deixa espaço para discricionariedade por parte do poder público (A norma tem caráter imperativo, portanto facilmente identificado pela expressa será concedido, o que não deixa margem para outra interpretação
Para melhor delinear a discussão acerca do tema, é importante trazer à baila o entendimento de Maria Sylvia Zanella di Pietro, verbis:
"O chamado poder vinculado, na realidade, não encerra prerrogativa do poder público, mas, ao contrário, dá ideia de restrição, pois, quando se diz que determinada atribuição da Administração é vinculada, quer-se significar que está sujeita à lei em praticamente todos os aspectos. O legislador, nessa hipótese, preestabelece todos os requisitos do ato, de tal forma que, estando eles presentes, não cabe à autoridade administrativa senão editá-lo, sem apreciação de aspectos concernentes à oportunidade, conveniência, interesse público, equidade.
Esses aspectos foram previamente valorados pelo legislador."1
Diante de tal entendimento, chega-se à conclusão que uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão de horário especial ao servidor estudante, deve ser-lhe imediatamente deferido o direito que a lei lhe assegura.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTUDANTE. HORÁRIO ESPECIAL. REQUISITOS. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA.
De acordo com o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112/90, o horário especial a que tem direito o servidor estudante condiciona-se aos seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
1 PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Discricionariedade técnica e discricionariedade Administrativa.
Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, ano 5, n. 17, p 75/96, abr/jun. 2007
Portanto tanto está faltando é trabalho, enquanto os perseguidores estão preocupados em prejudicar servidor, o município está parado e desorganizado. Trabalhem mais, façam jus a seus gordos salários. Respeitem os direitos dos servidores.
Fonte. Estatuto do servidor da cidade Beberibe lei 582 de 15 de fevereiro de 2000
Lei Federal.8.112\90. Lei Federal 9.527\97
Jurisprudência do superior tribunal de justiça
Lei municipal 582  de 15 de fevereiro de 2000
Texto. Raimundo Lima do Nascimento
Direito de resposta neste mesmo espaço.





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