sábado, 25 de fevereiro de 2017

RAIMUNDO LIMA FALA SOBRE CONTROLE SOCIAL NA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA

Caros leitores, a Constituição Federal de 1988 trouxe muitos avanços para o nosso país e uma delas foi o controle social, que está inserido em todas as esferas do poder público. Com a expansão dos conselhos, a sociedade ganhou uma ferramenta a mais no acompanhamento dos recursos públicos.
O conselho do FUNDEB acompanha os recursos que são repassados pela união para os municípios, esse recursos são especificamente para serem gastos com a educação, vejamos a seguir.
A Lei nº 11.497/97 regulamenta o FUNDEB e dispõe sobre a obrigatoriedade da instituição de conselhos no âmbito da esfera administrativa municipal. Segundo a Lei, em seu Art.24, §§ 6°,7° e 8°, também deve ser assegurada aos conselhos do FUNDEB autonomia para seu funcionamento, garantindo não vinculação ou relação de subordinação institucional com o poder executivo, cuja atuação deve ser fiscalizada.
Desta forma, os gestores municipais devem buscar conhecer a legislação do conselho e a sua operacionalização, para que assim possam usufruir plenamente dos conhecimentos e decisões gerados nesse colegiado, trazendo para si como colaboradores da política a ser desenvolvida em âmbito local, uma vez que essas ações devem ser pautadas no interesse público, com relação formal com a administração pública local, que é a verdadeira responsável pela gestão e pela aplicação dos recursos do FUNDEB.
Convém destacar que os gestores em obediência a referida lei, devem:
Na lei está estabelecida a obrigatoriedade dos Entes federados quanto às prestações de contas dos recursos, quando se dá a oportunidade de que o Município demonstre e comprove a correta utilização dos recursos. A prestação de contas do Município se dará:
• Mensalmente: ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, mediante apresentação de relatórios gerenciais sobre o recebimento e emprego dos recursos do Fundo, conforme estabelece o art. 25 da Lei 11.494/2007;

Devido à necessidade de que o Conselho acompanhe a atuação da gestão em relação ao Fundeb, faz-se importante que o trabalho seja consonante entre a gestão municipal e o Conselho para que se efetive uma política de educação que atenda à demanda, aos princípios da administração pública e à transparência.

• A cada dois meses: publicação de relatórios do respectivo Poder Executivo, resumindo a execução orçamentária, evidenciando as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino em favor da educação básica, à conta do Fundeb, com base no disposto no § 3º, art. 165 da CF, e art. 72 da LDB (Lei 9.394/1996); e
• Anualmente: ao respectivo Tribunal de Contas (estadual/municipal), de acordo com instruções dessa instituição, que poderá adotar mecanismos de verificação com periodicidades diferentes (bimestrais, semestrais etc.). Essa prestação de contas deve ser instruída com parecer do Conselho.
Fonte.Lei.11.497-2007
Comentário. Raimundo Lima
Liberdade de expressão um direito constitucional. Veda o anonimato.


Nenhum comentário:

Postar um comentário