sábado, 8 de abril de 2017

RAIMUNDO LIMA COMENTA SOBRE FALTAS AO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE BEBERIBE.

Caros leitores, essa semana o blog foi procurado por Servidores Públicos Municipais de Beberibe querendo saber sobre o procedimento em que o chefe imediato pode ou não pôr falta no trabalhador, segundo eles, a pressão está sendo muito grande e os servidores não tem mais o direito de adoecer devido a pressão psicológica imposta no trabalho, senão vejamos.
Servidor, primeiro de que tudo eu quero esclarecer que, o chefe imediato não pode pôr falta no funcionário que está doente e com o atestado em mãos, somente um médico pode questionar as ações de outro médico e isso dificilmente acontecerá.
Outra, é de bom alvitre lembrar que o servidor tem suas obrigações e seus direitos, e ambos devem andar paralelamente para que nenhum possam ter seus direitos feridos, o servidor só deve faltar ao trabalho se realmente o motivo for justificável, e isso tem muito a ver com o chefe imediato, na maioria das vezes isso é disciplinado dentro da própria repartição, sem precisar que chegue aos extremos.
Mas para dirimir todas essas questões o estatuto do servidor, através da (Lei n° 582 de fevereiro de 2000 disciplina, senão vejamos)
Art.: 44 o servidor perderá:
A remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, ou seja o servidor precisa comunicar ao chefe imediato, quem sabe um acordo ou compensação de horário.
A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97 da mesma lei, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediato.( Comentário, como o seu concurso foi realizado para prestar 40 horas semanais de serviço, o servidor deve cumprir, servidor, para que seus vencimentos não possa ser interrompidos, se caso precisa resolver algo, converse com seu o chefe, tente um acordo, se  um parente estiver doente, tire uma licença, o estatuto prever licença para cuidar de parente doente sem prejuízo dos vencimentos pensem nisso, já o atestado médico está legalizado por lei.
Atenção o parágrafo único aduz que, as faltas justificadas decorrente de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo consideradas como efetivo exercício. (Comentário, no caso de professor, se você sair, é preciso você programar para que os alunos não venham a serem prejudicados, pode no momento não a ver outro docente que possa substitui-lo e isso pode quebrar uma cadeia de sequência educacional)
DAS CONCESSÕES ART.97 da mesma lei aduz, sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço.
Para doação de sangue um dia (1)
Para se alistar como eleitor por dois dias (2)
Por oito dias (8) dias consecutivos em razão de:
a)      Casamento
b)      Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela de e irmãos
Agora, se o servidor tiver sofrendo assédio moral no local de trabalho, a história  é outra coisa, por que o assédio moral é crime e deve ser tratado com outros procedimentos, mas cuidado, toda denúncia deve ser munida de prova, se isso acontecer, a pessoa que tiver  assediando o servidor moralmente, pode sofrer um processo administrativo disciplinar.
Portanto, servidor, espero poder ter esclarecido, lembre-se que o servidor público municipal da cidade de Beberibe, é regido por estatuto e não pela CLT como muitos pensam. Neste sentido é preciso que o servidor fique alerta aos seus direitos e deveres para que não tenha prejuízo de seus vencimentos. Caso isso aconteça procurem o RH do Município ou um advogado para resolver a demanda.

Fonte. Lei Municipal N° 582 de 15 de fevereiro de 2000
Texto. Da referida lei, acompanhado de esclarecimento e comentário.
Direito de resposta neste mesmo espaço.




Nenhum comentário:

Postar um comentário