sábado, 28 de janeiro de 2017

RAIMUNDO LIMA TIRA DÚVIDAS SOBRE PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL NA CARREIRA DO SERVIÇO PÚBLICO.




Leitores, apesar de já ter colocado uma matéria sobre esse respeito, todos os dias a pessoas mim indagam, com dúvidas, sobre progressão horizontal e vertical, mesmo aqueles profissionais que já estão a nos na carreira. Então esse esclarecimento serve para ajudar aos profissionais que já estão a nós no serviço público, como serve para ajudar aqueles que iniciaram este ano na carreira pública através de concursos. Senão vejamos
Primeiro vamos entender o conceito de classe.
Divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos de provimento efetivo da mesma denominação e atribuições idênticas, agrupados, segundo natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida.
Referência
Posição do profissional dentre da classe que permite identificar a situação do ocupante quanto á referência hierárquica e o vencimento do cargo. Isso se aplica a todas as categoria do serviço público que se enquadram em carreira.
Regime estatutário.
É o regime em que o vínculo laborativo do servidor, se opera através de lei (estatuto) própria do ente federado, no caso, o município.
Progressão horizontal
É o deslocamento do ocupante de cargo do magistério de uma referência para outra, dentro de uma mesma classe, proveniente de avaliação de desempenho ou outros critérios previsto no plano de cargos e carreira.
Progressão vertical.
É o deslocamento do ocupante de cargo do magistério para outra superior, proveniente de nova titulação.

Fonte. Lei 1027 de 26 de março de 2010
Texto. Professor e estudante de Direito Raimundo Lima do Nascimento
Fotos. Meramente ilustrativa.
Constituição Federal de 1988.


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