sexta-feira, 17 de março de 2017

RAIMUNDO LIMA AFIRMA QUE NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE NO PROCESSO DE AMPLIAÇÃO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE.


Caros leitores, no de 2016 no término do mandato, a prefeita resolveu fazer a ampliação de (70) setenta professores e de (01) uma nutricionista, baseado no Plano de Cargos e Carreira do município de Beberibe lei municipal 1.027, porém essas ampliações causou uma grande polêmica no âmbito do município, pois o gestor que assumiu em 2017 resolveu revogar o processo de ampliação.
Queremos dizer que, ampliar ou revogar é um direito discricionário do prefeito municipal, o que não pode ao meu entender é essas ampliações servir de moeda de troca para os gestores, ou seja, um faz, e o outro desfaz.
Queremos esclarecer a que possa interessar que o processo de ampliação já é um entendimento pacificado pelo próprio de Tribunal de Justiça do Estado Ceará e pelo Tribunal de Contas dos Municípios e de outros julgados de País a fora.
Alertamos que as ampliações há guarida em fundamentos jurídicos e não há portanto nenhum tipo de inconstitucionalidade, vários municípios cearenses que impetraram com ação a exemplo dos municípios como Pacotí e Boa viagem tiveram total sucesso na ação.
É de bom  alvitre lembrar que o próprio estado do Ceará possui lei regulamentado a ampliação definitiva de carga horária, trata-se da lei n°15.451 de 23 de outubro de 2013,conforme cópia do diário oficial, da mesma forma a prefeitura municipal de Fortaleza possui legislação semelhante trata-se da lei n° 9.069 de 27 de setembro de 2005 que alterou o ART.80
da lei n° 5.895 de 2004( Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza e assim vários outros municípios fizeram o mesmo como o município de Maranguape que editou a lei n° 1981 de 2007, de 28 de março de 2007.
Portanto professores, quero dizer que, eu Raimundo Lima estou do lado de todos os professores e não só de um grupo, apenas não vou entrar em qualquer de discussão que não venha beneficiar a todos assim é o meu entendimento, queremos resolver o problema de forma total, integral e coletiva, na realidade o que existe é muitas pessoas leigas tentando jogar lenha na fogueira.
No mundo sindical existe apenas dois caminhos a ser seguido no meu modesto entendimento, um é o caminho do diálogo com o gestor e a outra é buscar guarida no poder judiciário, então de uma forma ou de outra chegaremos a um consenso, isso podemos ter certeza. Contém comigo.
Neste sentido esperamos uma solução pacifica ordeira e imediata, por que nós somos sabedores que há bastante vagas. Todo gestor que quer o melhor para educação de seu município, valoriza seus profissionais e não é revogando ampliações que motivará aos docentes a realizar um bom trabalho. PENSEM NISSO, A ELEIÇÃO PASSOU É HORA DE ARREGAÇÁ AS MANGAS E TRABALHAR POR TODOS E PARA TODOS.
Fonte. Lei Estadual e municipais.
Lei Estadual de n° 15.451 de 23 de outubro de 2013
Lei do Município de Fortaleza de n° 9.069 de 27 de dezembro de 2005
Lei do Município de Beberibe de n° 1027 PCCR
Lei do Município de Maranguape de n° 1981 de 28 de março de 2007
Julgado do Municípios de Pacoti e Boa Viagem
Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado Ceará.
Texto. Raimundo Lima do Nascimento Professor e acadêmico do Curso de Direito.

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